TJPB - 0800113-75.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800113-75.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: SEVERINO EMIDIO DA SILVA Endereço: AÇUDE DO MATO, SN, AREA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Bradesco Seguros S/A_**, 225, PARTE, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO O REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 3 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário -
03/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:10
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:01
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/06/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 23:37
Decorrido prazo de SEVERINO EMIDIO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:37
Decorrido prazo de SEVERINO EMIDIO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 23:12
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:22
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:14
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:29
Determinada diligência
-
13/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:00
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800113-75.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: SEVERINO EMIDIO DA SILVA Endereço: AÇUDE DO MATO, SN, AREA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Bradesco Seguros S/A_**, 225, PARTE, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora deverá informar de forma expressa e objetiva se realizou algum contrato de seguro ou qualquer outro tipo de contrato com a promovida, independentemente do tipo de nomenclatura.
A parte autora deverá, caso não conste do processo, informar de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
A parte autora, caso não conste do processo, deverá juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação, no caso dos descontos terem sido feitos em conta bancária.
A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro desconto questionado nestes autos.
O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto.
Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 10 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
10/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800113-75.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: SEVERINO EMIDIO DA SILVA Endereço: AÇUDE DO MATO, SN, AREA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Bradesco Seguros S/A_**, 225, PARTE, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, determino a suspensão do curso processual até o julgamento de mérito do recurso.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 17 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
17/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824253-88.2024.8.15.0000
-
17/10/2024 00:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO EMIDIO DA SILVA - CPF: *76.***.*50-06 (AUTOR)
-
13/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:01
Decorrido prazo de SEVERINO EMIDIO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO EMIDIO DA SILVA - CPF: *76.***.*50-06 (AUTOR)
-
17/04/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO EMIDIO DA SILVA (*76.***.*50-06).
-
27/03/2024 11:22
Determinada diligência
-
15/02/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800724-28.2024.8.15.1071
Severino Marques da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 16:52
Processo nº 0850368-36.2019.8.15.2001
Antonio do Amaral
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2019 11:06
Processo nº 0800721-73.2024.8.15.1071
Sebastiana Camilo da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 16:35
Processo nº 0800720-88.2024.8.15.1071
Sebastiana Camilo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 16:34
Processo nº 0800411-23.2024.8.15.0051
Thiago Gomes dos Santos Dantas
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 10:18