TJPB - 0861858-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861858-79.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] Promovente: EXEQUENTE: ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR - PB8072 Promovido(a): EXECUTADO: RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação executiva, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, juntando comprovantes de recebimento e protestos atrelados à duplicata.
Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente juntou comprovantes de recebimento de mercadoria sem identificação do recebedor (id 102593082) e aludiu a protesto automático dos boletos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de ser possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protestos por indicação e dos comprovantes de entrega de mercadoria/da prestação do serviço.
Na espécie, a ausência de protesto da duplicata virtual (boletos bancários), bem como do comprovante de entrega devidamente assinado, para suprir a ausência física do título cambiário, torna-o inexigível.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.Lei 9.492/97."(REsp 1.024.691/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011).3.
A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.
Precedentes.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.322.266/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) grifei Nos termos da jurisprudência do STJ, não basta a simples apresentação da nota fiscal.
Além disso, é fundamental que haja a comprovação do recebimento da mercadoria ou dos serviços prestados.
Do contrário não é possível aferir a certeza e liquidez dos boletos bancários, descaracterizando-os como títulos executivos extrajudiciais, como explicado em decisão que determinou a emenda à exordial.
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:02
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 21:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861858-79.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] Promovente: EXEQUENTE: ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR - PB8072 Promovido(a): EXECUTADO: RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUTIVA, relacionada a duplicata virtual.
De acordo com o Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "as duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços".
No caso em exame, a ação de execução foi instruída com os boletos bancários e as notas fiscais eletrônicas, todavia, não verifico os respectivos instrumentos de protesto, assim como não há comprovação de recebimento de mercadorias ou prestação de serviços.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não basta a simples apresentação da nota fiscal.
Além disso, é fundamental que haja a comprovação do recebimento da mercadoria ou dos serviços prestados.
Do contrário não é possível aferir a certeza e liquidez dos boletos bancários, descaracterizando-os como títulos executivos extrajudiciais.
Portanto, INTIME-SE o exequente, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de protesto relacionados às duplicatas, assim como comprovante de entrega do produto/prestação dos serviços, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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