TJPB - 0802431-42.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 07:42
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de HIRANILDO ANDRADE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802431-42.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: HIRANILDO ANDRADE DA SILVA Endereço: RUA JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 785, - até 2202/2203, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA I.
RELATÓRIO HIRANILDO ANDRADE DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor relata que, ao consultar o extrato de seus empréstimos consignados junto ao INSS, identificou um contrato de empréstimo consignado que desconhece, sob o número 1507776658.
Segundo o autor, o banco deveria ter creditado em sua conta o valor de R$ 9.361,27, o que, conforme alega, não ocorreu.
Ele afirma que não recebeu tal valor, o que é comprovado por extratos bancários anexados aos autos.
Requereu, então, que seja declarada a inexistência do contrato, uma vez que afirma não ter autorizado sua contratação.
Além disso, requer a condenação do Banco Agibank ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, bem como a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único.
Em contestação do ID Num. 85424383, o Banco Agibank, arguiu a preliminar de conexão com outras ações, bem como a ocorrência da decadência.
No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que o autor consentiu com o empréstimo e que os descontos realizados em seu benefício estão devidamente autorizados.
O réu sustenta que o contrato foi firmado dentro da legalidade, e que a responsabilidade pela validação dos descontos foi integralmente observada.
Além disso, o banco refuta o pedido de indenização por danos morais, alegando que não houve qualquer irregularidade capaz de causar prejuízo ao autor.
Com base nesses argumentos, o réu pede a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica - ID Num. 85453912, o autor afirma que não questionou a contratação em si, mas apenas a quantia recebida pelo contrato.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, o promovido permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu nada requereu.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da coisa julgada - de ofício A parte ré, Banco Agibank S/A, em sua contestação, levantou a preliminar de conexão com o processo nº 0802432-27.2023.8.15.0141, distribuído em 13/06/2023, que tramitou perante a 2ª Vara Mista desta Comarca e que discutiu, entre outros, o contrato nº 1507776658.
Naquela ação, o objeto principal também envolvia a análise da legalidade do mesmo contrato que ora é questionado nos presentes autos, com valor de financiamento de R$ 9.361,27.
Ao verificar os autos do processo nº 0802432-27.2023.8.15.0141, constatei que, naquela ação, foi proferida sentença (ID 82642648) que julgou improcedente o pedido do autor.
Além disso, essa decisão foi posteriormente confirmada em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por meio de decisão monocrática (ID 88128030).
A improcedência na ação anterior implica que já houve uma análise e julgamento sobre a legalidade do contrato nº 1507776658, que é o objeto principal da presente demanda. É sabido que duas ações são idênticas quando possuem os mesmos três elementos, a saber: as partes (sujeitos ativo e passivo), o mesmo pedido (provimento jurisdicional postulado e o bem da vida que se almeja) e a mesma causa de pedir (fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão inicial).
Tais elementos atuam como delimitadores objetivos da demanda, sendo, também, relevantes no balizamento dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, de forma a delinear as relações que podem existir entre duas demandas: a litispendência, a continência, a conexão e a eventual prejudicialidade.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Nos moldes do art. 502, do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", esclarecendo, no artigo seguinte, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." Assim, considerando que o contrato nº 1507776658 já foi discutido e julgado no processo nº 0802432-27.2023.8.15.0141, cuja decisão transitou em julgado, torna-se evidente a ocorrência da coisa julgada material.
Conforme o art. 485, V, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando verificada a coisa julgada.
A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez configurada a coisa julgada, impede-se a rediscussão da matéria já decidida, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias.
Diante disso, não cabe a este juízo reexaminar a questão já decidida, uma vez que a mesma demanda – envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes – já foi objeto de decisão definitiva.
Qualquer novo exame dos pedidos ora formulados representaria uma violação ao instituto da coisa julgada.
Ressalto que não há distinção entre os pedidos e argumentos veiculados na peça primitiva e nos presentes autos, inexistindo fato novo que altere a narrativa fática, justificando o manejo de nova ação.
Ora, sem a existência de fato novo não é dado a este Juízo julgar a mesma causa, sob pena de eternização das lides.
Assim sendo, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada e a falta de interesse de agir, e, por conseguinte, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V e 337, § 4º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V e 337, § 4º, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em observância ao §3º do art. 85 do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
16/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
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01/03/2024 06:10
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:51
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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