TJPB - 0802126-38.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802126-38.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Procedo à consulta de bens através da ferramenta SNIPER.
Intime-se a exequente acerca do resultado da pesquisa.
Não sendo encontrados nem indicados bens penhoráveis, retornem-se conclusos para suspensão da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 3 de setembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/09/2025 11:07
Outras Decisões
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25/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802126-38.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos].
AUTOR: MANOEL LAURENTINO DA SILVA.
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo sido feita a pesquisa pelo SISBAJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:21
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 03:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:09
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802126-38.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 10 de junho de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:06
Juntada de Certidão de prevenção
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28/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 09:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 01:54
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:08
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2024 03:59.
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14/12/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LAURENTINO DA SILVA - CPF: *72.***.*75-15 (AUTOR).
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15/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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