TJPB - 0833448-94.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833448-94.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se ao banco HSBC Bank Brasil S/A no endereço Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco, SP, Prédio Azul, CEP 06.029-900, requisitando os extratos bancários da conta de MARIA JOSÉ ARAÚJO MONTEIRO (CPF: *08.***.*77-53) - agência 935, conta 16141-3 -, referentes aos meses de dezembro de 2015 e abril de 2016.
CAMPINA GRANDE, 04 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 23:28
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833448-94.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 112862065 e concedo mais 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 23 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:20
Deferido o pedido de
-
21/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:45
Outras Decisões
-
23/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 06:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833448-94.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:05
Expedição de Carta.
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31/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833448-94.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se (via DJEN) ara ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo mínimo de antecedência de 20 dias entre a citação e a data da audiência, o fato de audiências de mediação desta unidade só poderem ser pautadas às sextas-feiras e a total ausência de acordos, em audiências de mediação, em processos desta natureza, mostram que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se (via sistema - não esquecer de marcar o quadrado citação - a parte é cadastrada no domicílio judicial) para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo coloca-se à disposição para inclusão em pauta de audiência, por videoconferência, objetivando tentativa de acordo, desde que as duas partes manifestem interesse expresso nesse sentido.
Campina Grande (PB), 14 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *08.***.*77-53 (AUTOR).
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10/10/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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