TJPB - 0866073-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 17:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828627-50.2024.8.15.0000
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12/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:48
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866073-98.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora só fez o pagamento da 1ª parcela referente às custas processuais, estando em atraso com relação às demais.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, pagar o valor remanescente das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ELMO ELECTRIC MOTORS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/04/2025 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 08:17
Expedição de Carta.
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01/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:51
Indeferido o pedido de ALEXANDRE MIRANDA CRUZ CAMELO PESSOA - CPF: *55.***.*15-04 (AUTOR)
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26/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866073-98.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE os autores ALEXANDRE MIRANDA CRUZ CAMELO PESSOA e NADJA CELIA LEITE PESSOA para que, em cumprimento à determinação exarada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (id 105606010), comprove, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas processuais considerando o desconto e o parcelamento concedidos, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
31/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866073-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifico que somente o autor DANILO LEITE PESSOA comprovou cabalmente sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Quanto aos demais promoventes, restou comprovado que ALEXANDRE MIRANDA CRUZ CAMELO PESSOA e NADJA CELIA LEITE PESSOA são casados e, juntos, auferem renda mensal de mais de R$ 17.000,00.
Além disso, são proprietários de diversos imóveis de alto valor na cidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária apenas em relação a DANILO LEITE PESSOA.
INTIMEM-SE os autores ALEXANDRE MIRANDA CRUZ CAMELO PESSOA e NADJA CELIA LEITE PESSOA para que, no prazo de 15 dias, comprovem o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/11/2024 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE MIRANDA CRUZ CAMELO PESSOA - CPF: *55.***.*15-04 (AUTOR) e NADJA CELIA LEITE PESSOA - CPF: *41.***.*50-00 (AUTOR).
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13/11/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO LEITE PESSOA - CPF: *92.***.*32-77 (AUTOR).
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12/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866073-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c LUCROS CESSANTES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA movida por ALEXANDRE MIRANDA CRUZ CAMELO PESSOA, NADJA CELIA LEITE PESSOA e DANILO LEITE PESSOA em face de ELMO ELECTRIC MOTORS LTDA.
Alega a parte demandante, em síntese, firmou, junto ao réu, contrato de prestação de serviço cujo objeto era a manufatura de “um micro trailer cervejeiro e um triciclo elétrico”, com prazo de entrega de 90 dias contados do pagamento.
No entanto, apesar de os autores terem pago integralmente a quantia acordada em 09/02/2024, e em que pese já ter notificado extrajudicialmente o promovido, este ainda não efetuou a entrega do produto contratado.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré “seja compelida a cumprir com a obrigação contratualmente firmada, conforme art. 475 do Código Civil, para que assim seja efetuada a manufatura do micro trailer cervejeiro e um triciclo elétrico e que estes sejam entregues aos autores no prazo de 72:00h”; Requereram a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. É que, em que pese a probabilidade do Direito, consubstanciada na prova documental acostada aos autos, não existe perigo da demora, uma vez que a situação narrada não passa de eventuais prejuízos reparáveis pecuniariamente.
DA EMENDA À INICIAL A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Além disso, da análise dos autos se verifica que a procuração em nome de NADJA CÉLIA LEITE PESSOA está apócrifa, e que não há nos autos comprovante de residência em nome dos promoventes ALEXANDRE MIRANDA CRUZ CAMELO PESSOA e NADJA CELIA LEITE PESSOA.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela.
INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; e c) encartar instrumento procuratório válido outorgado por NADJA CÉLIA LEITE PESSOA e comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome de NADJA CÉLIA LEITE PESSOA e ALEXANDRE MIRANDA CRUZ CAMELO PESSOA, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/10/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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