TJPB - 0806899-89.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:25
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806899-89.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA GUIA TARGINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Indefiro o pedido da petição id n. 116832017, haja vista que já foi expedido o alvará da parte autora, tendo sido o mesmo executado a sua liquidação, conforme se vê no id n. 116294253.
Intime-se a parte autora e aguarde-se o pagamento das custas processuais.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:48
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:04
Indeferido o pedido de MARIA DA GUIA TARGINO DA SILVA - CPF: *52.***.*22-20 (AUTOR)
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29/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas processuais.
Guarabira, 28 de julho de 2025 IVANILSON CRESCENCIO DA COSTA -
28/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:09
Juntada de cálculos
-
28/07/2025 10:09
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:26
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806899-89.2024.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: MARIA DA GUIA TARGINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
De início, proceda-se a exclusão dos documentos de Id 111351281, 111351283, 111351284 e 111351285, pois a parte exequente juntou aos autos o novo pedido de requerimento de cumprimento de sentença.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DA GUIA TARGINO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou o depósito judicial É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:17
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806899-89.2024.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: MARIA DA GUIA TARGINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 03:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 03:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:44
Outras Decisões
-
27/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2025 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 21:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 03:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 01:38
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
13/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 06:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2024 06:07
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
23/08/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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