TJPB - 0801862-21.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE LUNA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801862-21.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Resultado negativo da penhora on line solicitada, conforme extrato em anexo.
Intime-se o exequente para ciência e requerer o que de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
INGÁ, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801862-21.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o autor persegue a quantia total de R$ 399,72, sendo R$ 361,74 relativos à verba principal e R$ 37,98 aos honorários sucumbenciais (Id. 111966618).
Intimada para os fins do despacho Id. 112093339, a executada requereu, em suma, a suspensão do feito por motivo de força maior (art. 313, inc.
VI, CPC), alegando a suspensão dos acordos/convênios de desconto sindical nos benefícios previdenciários, que constituíam a única fonte de receita da associação e, por conseguinte, a impossibilidade de cumprir a obrigação pecuniária (Id. 113200970).
Posteriormente, o patrono da executada apresentou renúncia ao mandato (Id. 116858739 e ss).
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a tentativa de bloqueio on line de ativos financeiros (Id. 116859462). É o breve relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão, constato que, diversamente do alegado pela executada, esta possui outras fontes de receita, como se infere do seu Estatuto Social (Id. 102125698 - Pág. 9).
Veja-se: O art. 313, inc.
VI, do CPC, que trata da suspensão do processo por motivo de força maior, exige a comprovação inequívoca de um evento imprevisível e irresistível que impeça a parte de prosseguir com o processo.
Embora a suspensão dos convênios do INSS possa configurar um obstáculo às atividades da requerida, a mera alegação de dificuldades financeiras, ainda que decorrentes de ato estatal, não se enquadra automaticamente na hipótese de força maior que justifique a paralisação de um processo de execução.
A situação apresentada pela executada, embora grave, configura uma dificuldade de natureza financeira e operacional, que não se confunde com a impossibilidade material e absoluta de atuação no processo.
A Requerida, na condição de associação, deve demonstrar que esgotou todas as vias possíveis para honrar seus compromissos, inclusive a busca por novas fontes de receita ou renegociação de dívidas.
Ademais, a execução é um procedimento que visa à satisfação do crédito do exequente, e sua suspensão sem elementos concretos que comprovem a absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação, além das dificuldades financeiras, poderia acarretar prejuízo à parte credora.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão.
Apesar da regular intimação, não houve impugnação ao cumprimento de sentença, atraindo o instituto da preclusão.
Destarte, HOMOLOGO os cálculos autorais.
Considerando que não houve pagamento voluntário, devem incidir a multa e os honorários previstos no § 1° do art. 523 do CPC, no importe de 10% (dez por cento) cada.
Por simples cálculo aritmético, o valor da verba principal será de R$ 401,71, enquanto os honorários sucumbenciais R$ 77,95, cuja soma perfaz R$ 479,66.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que DEFIRO a penhora on line de valores, via sistema SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório, por 48 horas, a resposta da consulta (protocolo 20.***.***/9900-68).
Expeça-se a guia de custas finais.
Pari passu à diligência retro, considerando que a parte será representada em juízo por advogado, intime-se a executada por carta com AR para regularizar a representação processual, em 10 dias (arts. 76, § 1°, inc.
II, e 103, caput, CPC).
Advirta-se que, caso deixe de constituir novo patrono, os prazos processuais contra si fluirão independentemente de intimação, a partir da publicação dos atos no sistema PJe (art. 346, CPC).
No mesmo prazo, deverá a executada comprovar o recolhimento.
Em caso de inadimplemento, considerando que o valor da guia é inferior a 10 salários-mínimos (Lei n° 9.170/2010, Decreto n° 37.572/2017 e seus atos regulamentares), o débito deverá ser inscrito apenas no SERASAJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, Código Normas Judiciais).
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:17
Expedição de Carta.
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22/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:30
Determinada diligência
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15/08/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 14:30
Indeferido o pedido de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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24/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:22
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 20:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 07:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:45
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:58
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 02:29
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:35
Juntada de Certidão de prevenção
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30/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 20:10
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 20:44
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 09:13
Expedição de Carta.
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01/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARTINS DE LUNA - CPF: *64.***.*71-72 (AUTOR).
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19/09/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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