TJPB - 0859255-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0859255-33.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]; REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA EDILENE DA SILVA GONZAGA em face de BANCO BMG SA.
A presente ação teve julgamento improcedente em Sentença de ID. 112951854.
Posteriormente, houve a apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela promovida - ID. 113679873.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação quanto aos Embargos de Declaração - ID. 115086043. É o que importa relatar.
Decido.
A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não está eivada de quaisquer dos vícios autorizadores dos aclaratórios, porquanto apreciou acerca da matéria pleiteada pelo embargante.
Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelo mesmo julgador.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a alterar o resultado do julgado.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença outrora proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
19/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859255-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 13:44
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859255-33.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA EDILENE DA SILVA GONZAGA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE NÃO PROVA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
PROVA CABAL DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Nas hipóteses em que a instituição financeira apresenta prova audiovisual apta a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora, com informações claras e consentimento livre, não se configura vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Daí a improcedência do pleito autoral.
I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA EDILENE DA SILVA GONZAGA em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega ter contratado empréstimo consignado junto ao réu, mediante desconto direto em seu benefício previdenciário.
Contudo, afirma que, ao contrário do que lhe foi informado no momento da contratação, o negócio jurídico firmado corresponde, na verdade, à modalidade denominada cartão consignado de benefício (RCC), a qual possui características e encargos diferenciados, além de exigir, para sua validade, o cumprimento de requisitos legais específicos previstos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.
Sustenta que jamais recebeu o cartão físico, tampouco teve ciência ou acesso aos benefícios obrigatórios associados à modalidade contratual (auxílio-funeral, seguro de vida e descontos em farmácias), e que as cláusulas do contrato não foram devidamente esclarecidas.
Alega, ainda, violação ao dever de informação e prática abusiva, pugnando pela nulidade do contrato e devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça deferida ao ID 100139257.
O réu apresentou contestação (ID 102067374), alegando a regularidade da contratação, ante a ciência inequívoca dos termos da contratação, tendo juntado cópia do contrato, comprovante de crédito e vídeo da contratação por videochamada.
A parte autora apresentou réplica (ID 102204664), deixando de se manifestar sobre os documentos acostado pela defesa, limitando a alegações genéricas e teóricas sobre a matéria.
Após apresentação de manifestações complementares e indicação de provas pelas partes, os autos foram remetidos para decisão de saneamento (ID 111759245), ocasião na qual o juízo se deu por satisfeito com as provas já existentes nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à validade de contrato firmado entre as partes, sob o argumento da autora de que foi induzida a contratar, sob aparência de empréstimo consignado, uma operação na modalidade denominada cartão consignado de benefício (RCC), sem conhecimento de suas características, encargos ou benefícios acessórios.
A autora afirma, em síntese, que não recebeu o cartão físico, tampouco teve ciência da contratação de produto com encargos distintos do empréstimo consignado tradicional.
Pugna, assim, pela nulidade contratual, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco réu, por sua vez, apresentou defendeu a regularidade com plena ciência dos termos contratado e, em favor de sua pretensão, juntou vasta documentação comprobatória da regularidade da contratação.
Dentre os documentos juntados, vislumbramos o Termo de Adesão Cartão de Benefício Consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (ID 102067378), onde se constata informações claras acerca das condições da contratação de um cartão consignado.
Observamos, ainda, o comprovante de disponibilização de valores à autora, mediante TED em conta bancária de sua titularidade (ID 102067375).
E, por fim, foi anexada aos autos uma gravação em vídeo da contratação realizada via videochamada (ID 102067376), na qual a própria autora confirma, de forma clara e objetiva, a contratação de cartão de crédito consignado, manifesta sua anuência e ciência quanto às condições pactuadas, após os necessários esclarecimentos pela funcionária que a atendia.
A análise da mídia revela que a consumidora teve plena oportunidade de esclarecer dúvidas, tendo sido informada expressamente sobre os termos da operação, a forma de amortização e os encargos aplicáveis.
Não há qualquer menção, por parte da autora, de desconhecimento ou desconformidade com a proposta apresentada no momento da adesão.
Importante destacar que, nas hipóteses em que a instituição financeira apresenta prova audiovisual apta a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora, com informações claras e consentimento livre, não se configura vício de consentimento ou falha no dever de informação.
A contratação por meio de canais remotos, incluindo gravação de vídeo, é admitida e reconhecida pela jurisprudência desde que haja demonstração inequívoca da ciência e concordância do consumidor com os termos do negócio jurídico.
No caso concreto, a prova coligida é suficiente para comprovar a legalidade da operação.
Também não há nos autos qualquer elemento que indique a ausência de recebimento dos valores pactuados ou o descumprimento de cláusulas obrigacionais essenciais.
A inexistência de entrega física do cartão não invalida, por si só, a contratação, sobretudo porque o uso do limite é facultativo ao consumidor e a operação encontra-se lastreada na autorização de consignação de parcela mensal fixa.
Dessa forma, não há que se falar em vício do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito ou dano moral indenizável.
A conduta da instituição financeira encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com os deveres de transparência e boa-fé objetiva.
Vejamos o posicionamento da jurisprudência em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
GRAVAÇÃO EM VÍDEO DISPONIBILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A AUTENTICIDADE DA PROVA.
SUSPENSÃO DA MULTA E MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário do agravado, sob o fundamento de inexistência de contratação válida do empréstimo consignado.
O agravante pleiteia a manutenção dos descontos e a suspensão da multa imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há elementos que comprovem a contratação do empréstimo consignado, justificando a manutenção dos descontos; e (ii) verificar a necessidade de suspensão da multa aplicada à instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gravação de vídeo apresentada pelo agravante demonstra, de forma clara, a anuência do agravado quanto à contratação do Cartão de Crédito Consignado, incluindo a informação expressa sobre os descontos mensais, evidenciando a ciência do consumidor. 4.
A ausência de elementos nos autos que infirmem a autenticidade da prova impede, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da inexistência da dívida, devendo eventual alegação de fraude ser examinada na instrução processual. 5.
A jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos quando há demonstração da regularidade da contratação, como no caso concreto. 6.
O periculum in mora resta configurado, pois a manutenção da suspensão dos descontos pode gerar prejuízo financeiro à instituição financeira, especialmente diante da comprovação, ainda que sumária, da contratação do serviço. 7.
A multa imposta ao banco deve ser suspensa, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam a validade da contratação e a regularidade dos descontos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818270-70.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) Assim, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, deve arcar com as consequências legais.
Este é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 18ª ed., Forense, 1999, p. 421): “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova”.
Esse ônus, pois, consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No preciso dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a “necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual” (apud, Kisch, p. 421).
O STJ adota entendimento dominante neste sentido, in verbis : Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ – REsp 741393/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi - DJe 22/08/2008) No cenário dos autos, portanto, percebe-se claramente que a parte autora não trouxe indícios mínimos e tendentes a conferir respaldo a sua alegação de inexistência/irregularidade de contratação junto à ré, circunstância a qual inviabiliza totalmente a sua pretensão, mormente quando se evidencia, em contraponto, o conjunto probatório carreado pela empresa ré, o qual denota, em suma, a regularidade das cobranças.
Desta feita, não subsistem dúvidas que, em estando o polo consumerista em atraso e não tendo cumprido os termos do contrato de empréstimo com a financeira promovida, é perfeitamente válida e regular a cobrança realizada, a qual constitui exercício regular de direito inerente aos credores e fornecedores de serviços, nos termos do art. 188, do CC/02, que assim prevê: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Diante do raciocínio acima perfilhado, torna-se imprescindível relembrar que, uma vez ausentes os pressupostos essenciais à procedência da exordial, não merece guarida a pretensão perseguida pela parte autora, de maneira que deve ser julgado improcedente o pleito formulado pelo autor.
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à promovente, o pagamento das verbas sucumbenciais ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:37
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:01
Determinada diligência
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30/04/2025 12:01
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
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22/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859255-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DA SILVA GONZAGA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859255-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2024 19:00
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
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11/09/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDILENE DA SILVA GONZAGA - CPF: *05.***.*36-04 (AUTOR).
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11/09/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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