TJPB - 0850555-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 18:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0850555-68.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO COUTO EXECUTADO: ACIDALIA SOARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
12/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850555-68.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RODOLFO COUTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO COUTO - RJ183665 EXECUTADO: ACIDALIA SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652, HUGO PEDROSA DE SOUZA - PB30721 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, com pedido tutela antecipada em caráter liminar para desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, sob alegação de se tratar de verbas impenhoráveis, decorrente de crédito da pensão percebida pela embargante.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a embargante anexa os contracheques dos meses de julho, agosto e setembro do ano em curso, objetivando comprovar que percebe rendimentos como pensionista.
Ocorre que analisando-se os contracheques observa-se que o crédito da pensão ocorre no Banco 341 ( Itaú ), agência 01650 e conta 00079800, ao passo que os valores bloqueados ocorreram na conta mantida na Instituição NEON PAGAMENTOS S/A.
IP, portanto, distinta da informada.
Ressalte-se ainda que a embargante mantém movimentação financeira, ao menos em 17 Instituições e em relação ao Banco Itaú, no qual percebe sua pensão, o valor ali atingido foi desbloqueado, conforme tela abaixo.
Desse modo, em primeira análise, ausente a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito dos presentes embargos.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela liminar.
Intime-se o embargante desta decisão e aguarde-se a audiência aprazada, conforme determinado no despacho de Id. 97786320.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0850555-68.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO COUTO EXECUTADO: ACIDALIA SOARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Execuções Data: 30/01/2025 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Cientificando, ainda, que a parte poderá oferecer embargos nessa oportunidade, caso tenha havido a garantia do juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95).
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0850555-68.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO COUTO EXECUTADO: ACIDALIA SOARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Execuções Data: 30/01/2025 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 30/01/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ACIDALIA SOARES DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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