TJPB - 0848447-42.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDRELY APARECIDA PEREIRA BARRETO em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRELY APARECIDA PEREIRA BARRETO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848447-42.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDRELY APARECIDA PEREIRA BARRETO REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANDRELLY APARECIDA PEREIRA BARRETO em desfavor de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, ambos qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogados.
Em síntese, narra a autora que é aluna do 6º período do curso de biomedicina na ASPEC - SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA) (FPB - Faculdade Internacional da Paraíba).
Afirma que concluído o semestre, a autora é impedida de proceder sua matrícula no semestre 2019.2 sob exigência, pela ré, de pagamento de duas disciplinas extras, quais sejam, “terapêutica medicamentosa” e “Estrutura e função”.
Sustenta que está cursando com financiamento do PraValer na razão de 50% do valor da mensalidade, completando a promovente com os 50% restante da prestação da faculdade, sendo que o PraValer assegura o pagamento das disciplinas extras.
Todavia, a ré exige um pagamento indevido.
Requereu tutela de urgência para determinar à promovida proceder à regularização de matrícula no período 2019.2, bem como o acesso ao portal e participação nas matérias on line, além de sua inclusão na lista de frequência das disciplinas extras, e justiça gratuita.
Ao final pede a condenação da promovida consistente na obrigação de fazer, tornando definitiva a titela antecipada, além de danos morais de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Intimada, por mandado, sobre o pedido de tutela antecipada, a promovida se manifestou alegando que a autora solicitou cursar duas disciplinas extra regulares, possui um saldo devedor de R$ 1.636,50 e o IES não autoriza financiamento de parcelas retroativas nem valores referentes às disciplinas de adequação à estrutura curricular.
Por fim, afirma que a promovente possui bolsa de 30% e abrande o valor da disciplina de adaptação Estrutura e função humana (id. 24262340).
Citada, a promovida ofereceu contestação (id. 24416908) aduzindo que a autora solicitou cursar duas disciplinas extra regulares, possui um saldo devedor de R$ 1.636,50 e o IES não autoriza financiamento de parcelas retroativas nem valores referentes às disciplinas de adequação à estrutura curricular.
Por fim, afirma que a promovente possui bolsa de 30% e abrande o valor da disciplina de adaptação Estrutura e função humana.
Acrescenta que o financiamento é válido para estrutura regular, a contratação deve ser solicitada semestralmente e os contratantes não podem estar inadimplentes.
Por último, alega inexistência de dano moral.
Conciliação frustrada.
A autora se manifestou em réplica, informando que em acordo com a promovida quitou a dívida pelo valor de R$ 250,00 e conseguiu se matricular (id. 40165355).
Tutela antecipada prejudicada (id. 40600039).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que decorreu o prazo da promovente sem manifestação.
Petição da promovida alegando perda do objeto (id. 63333560).
Manifestação da autora requerendo continuação da ação (id. 66503452). É o relato.
Decido.
I.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos.
Ademais, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC/2015.
II.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos é no sentido de que a promovente, matriculada no curso de biomedicina na faculdade particular promovida, buscou matrícula em disciplinas extracurriculares, todavia, foi cobrada pela instituição de ensino superior, alegando ser tais valores indevidos, notadamente sob o argumento de que o financiamento PraValer assegura o pagamento das disciplinas extras.
Em contrapartida, a faculdade promovida aduz que a promovente estava inadimplente e o IES não autoriza financiamento de parcelas retroativas nem valores referentes às disciplinas de adequação à estrutura curricular.
No tocante à obrigação de fazer, concernente à matrícula da autora no semestre 2019.2 para cursas as referidas disciplinas extra regulares, é inconteste que no decorrer da ação a promovente alcançou o fim desejado, mediante solução extrajudicial entre as partes, ocorrendo, assim, a perda do objeto.
Assim, resta apenas a análise da ocorrência do alegado dano moral pela recusa da faculdade em proceder à matrícula da autora ou por exigir-lhe pagamento pecuniário para tal finalidade.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser apreciada à luz das normas e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor - CDC, porque a autora declara falha dos serviços prestados pela promovida (art. 3.º).
Tratando-se o presente caso de relação de consumo, sendo tal responsabilidade objetiva (art. 14, §1°, da Lei 8.078/90), que independe da aferição do elemento culpa, cabendo ao consumidor, quando possível e tão-somente, a prova do ato ilícito, do dano e o nexo causal, e ao fornecedor de serviços qualquer das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Ainda, incumbe-lhe a mínima prova de suas alegações.
Afirma a requerente ato ilícito da promovida em exigir-lhe pagamento de valor para poder cursar as disciplinas extras, sob a justificativa de que o financiamento estudantil PraValer cobriria tal custo.
Primeiramente, em momento algum a promovente acostou aos autos os termos da contratação do financiamento a fim de verificar os custos, cláusulas e abrangências.
Em segundo lugar, o documento id. 23701991 não esclarece sobre o objeto da lide (cobrança por disciplinas extras) e ainda reforça a discricionariedade da instituição de ensino em relação à inclusão ou não no contrato de valores para o financiamento.
Nessa esteira, não demonstrada cabalmente o ato ilícito da promovida, não há outro caminho que não seja a improcedência do pedido de indenização.
DIANTE DO EXPOSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, em relação à obrigação de fazer, PELA PERDA DO OBJETO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização, que faço nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente nas custas processuais, se houver, e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848447-42.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDRELY APARECIDA PEREIRA BARRETO REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANDRELLY APARECIDA PEREIRA BARRETO em desfavor de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, ambos qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogados.
Em síntese, narra a autora que é aluna do 6º período do curso de biomedicina na ASPEC - SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA) (FPB - Faculdade Internacional da Paraíba).
Afirma que concluído o semestre, a autora é impedida de proceder sua matrícula no semestre 2019.2 sob exigência, pela ré, de pagamento de duas disciplinas extras, quais sejam, “terapêutica medicamentosa” e “Estrutura e função”.
Sustenta que está cursando com financiamento do PraValer na razão de 50% do valor da mensalidade, completando a promovente com os 50% restante da prestação da faculdade, sendo que o PraValer assegura o pagamento das disciplinas extras.
Todavia, a ré exige um pagamento indevido.
Requereu tutela de urgência para determinar à promovida proceder à regularização de matrícula no período 2019.2, bem como o acesso ao portal e participação nas matérias on line, além de sua inclusão na lista de frequência das disciplinas extras, e justiça gratuita.
Ao final pede a condenação da promovida consistente na obrigação de fazer, tornando definitiva a titela antecipada, além de danos morais de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Intimada, por mandado, sobre o pedido de tutela antecipada, a promovida se manifestou alegando que a autora solicitou cursar duas disciplinas extra regulares, possui um saldo devedor de R$ 1.636,50 e o IES não autoriza financiamento de parcelas retroativas nem valores referentes às disciplinas de adequação à estrutura curricular.
Por fim, afirma que a promovente possui bolsa de 30% e abrande o valor da disciplina de adaptação Estrutura e função humana (id. 24262340).
Citada, a promovida ofereceu contestação (id. 24416908) aduzindo que a autora solicitou cursar duas disciplinas extra regulares, possui um saldo devedor de R$ 1.636,50 e o IES não autoriza financiamento de parcelas retroativas nem valores referentes às disciplinas de adequação à estrutura curricular.
Por fim, afirma que a promovente possui bolsa de 30% e abrande o valor da disciplina de adaptação Estrutura e função humana.
Acrescenta que o financiamento é válido para estrutura regular, a contratação deve ser solicitada semestralmente e os contratantes não podem estar inadimplentes.
Por último, alega inexistência de dano moral.
Conciliação frustrada.
A autora se manifestou em réplica, informando que em acordo com a promovida quitou a dívida pelo valor de R$ 250,00 e conseguiu se matricular (id. 40165355).
Tutela antecipada prejudicada (id. 40600039).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que decorreu o prazo da promovente sem manifestação.
Petição da promovida alegando perda do objeto (id. 63333560).
Manifestação da autora requerendo continuação da ação (id. 66503452). É o relato.
Decido.
I.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos.
Ademais, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC/2015.
II.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos é no sentido de que a promovente, matriculada no curso de biomedicina na faculdade particular promovida, buscou matrícula em disciplinas extracurriculares, todavia, foi cobrada pela instituição de ensino superior, alegando ser tais valores indevidos, notadamente sob o argumento de que o financiamento PraValer assegura o pagamento das disciplinas extras.
Em contrapartida, a faculdade promovida aduz que a promovente estava inadimplente e o IES não autoriza financiamento de parcelas retroativas nem valores referentes às disciplinas de adequação à estrutura curricular.
No tocante à obrigação de fazer, concernente à matrícula da autora no semestre 2019.2 para cursas as referidas disciplinas extra regulares, é inconteste que no decorrer da ação a promovente alcançou o fim desejado, mediante solução extrajudicial entre as partes, ocorrendo, assim, a perda do objeto.
Assim, resta apenas a análise da ocorrência do alegado dano moral pela recusa da faculdade em proceder à matrícula da autora ou por exigir-lhe pagamento pecuniário para tal finalidade.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser apreciada à luz das normas e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor - CDC, porque a autora declara falha dos serviços prestados pela promovida (art. 3.º).
Tratando-se o presente caso de relação de consumo, sendo tal responsabilidade objetiva (art. 14, §1°, da Lei 8.078/90), que independe da aferição do elemento culpa, cabendo ao consumidor, quando possível e tão-somente, a prova do ato ilícito, do dano e o nexo causal, e ao fornecedor de serviços qualquer das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Ainda, incumbe-lhe a mínima prova de suas alegações.
Afirma a requerente ato ilícito da promovida em exigir-lhe pagamento de valor para poder cursar as disciplinas extras, sob a justificativa de que o financiamento estudantil PraValer cobriria tal custo.
Primeiramente, em momento algum a promovente acostou aos autos os termos da contratação do financiamento a fim de verificar os custos, cláusulas e abrangências.
Em segundo lugar, o documento id. 23701991 não esclarece sobre o objeto da lide (cobrança por disciplinas extras) e ainda reforça a discricionariedade da instituição de ensino em relação à inclusão ou não no contrato de valores para o financiamento.
Nessa esteira, não demonstrada cabalmente o ato ilícito da promovida, não há outro caminho que não seja a improcedência do pedido de indenização.
DIANTE DO EXPOSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, em relação à obrigação de fazer, PELA PERDA DO OBJETO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização, que faço nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente nas custas processuais, se houver, e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/10/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/10/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
03/02/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/12/2021 10:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/06/2021 12:46
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 20:22
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:56
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:38
Decorrido prazo de ANDRELY APARECIDA PEREIRA BARRETO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 15:30
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/04/2021 20:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:36
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:05
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:06
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 16:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
03/12/2020 16:50
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 16:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
03/12/2020 04:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 00:23
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:30
Audiência conciliação cancelada para 07/04/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/03/2020 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2020 02:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 02:04
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 03:16
Decorrido prazo de ANDRELY APARECIDA PEREIRA BARRETO em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 03:14
Decorrido prazo de ANDRELY APARECIDA PEREIRA BARRETO em 20/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:43
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/02/2020 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
21/09/2019 01:15
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 30/08/2019 17:40:36.
-
13/09/2019 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853948-11.2018.8.15.2001
Luiz Felipe Medeiros Azevedo
Delta Air Lines Inc
Advogado: Albani Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2018 22:41
Processo nº 0034155-95.2013.8.15.2001
Caoa Montadora de Veiculos S/A
Daisan com de Veiculos LTDA
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2013 00:00
Processo nº 0834803-27.2022.8.15.2001
Edificio Residencial Rota do Sol
Maria Gorete Genuino Araujo
Advogado: Cassio de Luna Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2022 13:10
Processo nº 0865681-61.2024.8.15.2001
Ana Raquel da Silva Almeida
Alyf William dos Santos Vieira
Advogado: Vinicius Webster dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2024 10:56
Processo nº 0810673-32.2017.8.15.0001
Banco Bradesco
Orlando Cabral de Gois Filho - ME
Advogado: Alba Lucia Diniz de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2020 16:08