TJPB - 0805381-76.2024.8.15.0371
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0805381-76.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE: Nome: JOSE HIGOR CARNEIRO Endereço: o Sitio Alto do carneiro, S/N, s/n, area rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 15/07/2025 09:40, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/ods-dcaw-pdi Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
13/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/03/2025 09:33
Recebidos os autos.
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11/03/2025 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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10/03/2025 22:20
Outras Decisões
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28/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 14:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE HIGOR CARNEIRO em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805381-76.2024.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HIGOR CARNEIRO Endereço: o Sitio Alto do carneiro, S/N, s/n, area rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MAIARA FERNANDA JUVENCIO - SP468418 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: : Av Brig Faria Lima, 3732, andar 3 do 7 AO 8 - Ala Sul 9 E 10, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Higor Carneiro em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
O autor alega que possui um perfil na plataforma Instagram (@higorandradec), com cerca de 10 mil seguidores, utilizado para fins pessoais e profissionais, principalmente como influencer digital.
Em 15 de junho de 2024, o autor teve sua conta desativada sem notificação ou motivo aparente, o que teria causado prejuízos financeiros (aproximadamente R$ 22.500,00) e danos emocionais, pois o perfil continha registros afetivos importantes.
O autor informa ter seguido todos os procedimentos disponibilizados pela plataforma para a recuperação da conta, sem, no entanto, obter sucesso.
Em face disso, requer a reativação de sua conta na rede social, sob pena de multa diária, além de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação (ID 97984198), a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. alega que o serviço Instagram é operado por provedor estrangeiro, o que demandaria maior prazo para apresentar justificativas.
A ré sustenta a ausência de qualquer ilegalidade em suas ações, destacando que o perfil foi desativado por suposta violação dos Termos de Uso da plataforma.
Requereu, ainda, a dilação de prazo para maior apuração dos fatos.
Fundamentação Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se a plausibilidade do direito alegado pelo autor, que mantém seu perfil na rede social há cerca de 10 anos sem registro de violações, e que relata prejuízos significativos com a desativação da conta.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a conta desativada compromete tanto o sustento financeiro do autor quanto a preservação de registros pessoais e afetivos.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não se apresenta, uma vez que a reativação da conta pode ser revista, caso necessário, após o aprofundamento da análise do mérito.
Por último, convém mencionar que o promovido não especifica qual regra o autor teria infringido e seus argumentos não passam de justificativas genéricas e sem nexo com o caso dos autos, tanto que em determinado momento cita conta diferente daquela utilizada pelo autor.
Diante disso, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. proceda à reativação da conta do autor na plataforma Instagram (@higorandradec), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento.
Considerando que o promovido já apresentou contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, impugná-la.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
10/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 05:37
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE HIGOR CARNEIRO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 06:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:22
Declarada incompetência
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02/07/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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