TJPB - 0000020-81.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0000020-81.2018.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [Impostos] REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ VELOSO TEIXEIRA EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ VELOSO TEIXEIRA, através de seu(s) Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257, do ATO ORDINATÓRIO, id.102942092 de seguinte teor: INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXECUTADO/EMBARGANTE - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal, , Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte advers.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024.
Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
31/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:19
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0000020-81.2018.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. “Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, rejeitam-se os declaratórios”. “Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.” Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA PARAÍBA, em face da sentença de ID nº 68630351, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução.
Consta nos declaratórios que houve contradição na sentença proferida, uma vez que sendo julgado parcialmente procedente o pedido, caberia a condenação em honorários para ambas as partes e não apenas para o Estado da Paraíba, tendo em vista que apenas parte do seu pleito do embargante foi atendido.
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação no ID nº 79119978.
Eis o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como é sabido, o meio hábil para obter pronunciamento do juízo acerca de sentença ou acórdão por defeito de obscuridade, contradição ou omissão é a interposição de embargos de declaração.
O embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo, a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão.
Assim, a natureza específica dos declaratórios é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o sentido específico da norma contida no art.1.022 do CPC.
Registre-se que o efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, somente é cabível de maneira excepcional, estando presentes na resolução judicial ilegalidade, erro de fato ou vício (EDcl na SEC 969 / AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 05/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2008).
In casu, a embargante alega que a sentença de ID nº 40650491 foi omissa, uma vez que houve contradição na sentença proferida, uma vez que sendo julgado parcialmente procedente o pedido, caberia a condenação em honorários para ambas as partes e não apenas para o Estado da Paraíba, tendo em vista que apenas parte do seu pleito do embargante foi atendido.
Analisando o teor da sentença de ID nº 68830351 e o pedido formulado na inicial, verifica-se que, de fato, o seu dispositivo é claro ao julgar “PROCEDENTE, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS, para reconhecer a não responsabilidade do ex-sócio embargante e, ato contínuo, ordenar a exclusão do seu nome da aludida ação de execução fiscal, dando prosseguimento à mesma, após o prazo recursal.”, deixando de dar procedência à nulidade alegada pelo Embargante.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
A parcial procedência do pedido leva à sucumbência recíproca das partes, devendo os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos e compensados na medida da sucumbência de cada parte, a ser apurada em execução de sentença, nos termos do art. 21, caput, do CPC. (TRF-4 - AC: 50129353820104047000 PR 5012935-38.2010.4.04.7000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 05/06/2012, QUARTA TURMA) Assim, verifica-se a contradição na condenação de honorários advocatícios apenas em desfavor do Estado da Paraíba, em razão da sucumbência recíproca das partes.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022, do CPC, para suprir a contradição apontada na sentença de ID nº 68830351, e JULGO PROCEDENTE para retificar a fixação dos honorários advocatícios, ficando o dispositivo da referida sentença da seguinte maneira: “Condeno as partes em sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos e compensados na medida da sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.” Permanecendo, integralmente, o fundamento e demais entendimentos contidos naquela sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2024 04:28
Juntada de provimento correcional
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13/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 03:50
Juntada de provimento correcional
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10/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2022 22:56
Juntada de provimento correcional
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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31/05/2020 23:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 08:07
Conclusos para despacho
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07/05/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 18:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 00:09
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 12:06
Conclusos para despacho
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06/12/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2019 12:03
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2019 12:03
Apensado ao processo 0055469-78.2005.8.15.2001
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06/12/2019 11:24
Apensado ao processo 0000028-58.2018.8.15.2001
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30/09/2019 14:19
Processo migrado para o PJe
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20/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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20/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2019 NF 128/1
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20/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 09/2019 09:19 TJE261K
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18/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2019 DIG
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08/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 08: 07/2019
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08/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2019
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04/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 07/2019 DEV.C/PET.
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11/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2019 VISTA FAZENDA
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11/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 11/06/2019 JOAO
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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02/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 02/2018
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01/02/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 01: 02/2018 TJESR07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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