TJPB - 0800983-18.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 11:20
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:54
Decorrido prazo de INSS em 05/12/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS LEITE em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800983-18.2023.8.15.0211 [Deficiente] AUTOR: ADRIANA MEDEIROS LEITE REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
ADRIANA MEDEIROS LEITE ingressou com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS – DEFICIENTE) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz a exordial que a autora é portadora de doença/deficiência/impedimento de longo prazo que a impede de desempenhar suas atividades da vida diária e do trabalho de forma independente.
Informa ainda que não possui a demandante condições financeiras de prover seu próprio sustento, tendo a autarquia previdenciária negado administrativamente o benefício.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como, no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando que o pedido da autora não preenche os requisitos da legislação previdenciária.
A autora apresentou impugnação à contestação.
Determinada a realização de perícia médica, foi juntado aos autos o pertinente laudo pericial (ID 90505209).
Intimados a se manifestar sobre a prova técnica, a autora deixou o prazo transcorrer in albis, enquanto o INSS pugnou pela improcedência da ação, em razão da ausência de incapacidade/deficiência/impedimento de longo prazo. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, por não encontrar respaldo nos dispositivos legais que disciplinam a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Em verdade, para a concessão do benefício de amparo social, o art. 20 da Lei 8.742/93 exige a comprovação da incapacidade da pessoa portadora de deficiência para a vida independente e para o trabalho, bem como, a demonstração de que a renda familiar mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No caso em tela, a prova pericial revela que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades diárias e para a vida independente, tendo o perito consignado que “a patologia acarreta apenas edema em membros inferiores, o que não impede o exercício de suas atividades” (id 90505209 - Pág. 3).
Ao analisar casos concretos, assim tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSENTE A INCAPACIDADE TOTAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, em face do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2.
Sustenta o apelante, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à procedência do pedido, quais sejam, o da renda per capita e o da incapacidade.
Registre-se que a incapacidade permanente, ainda que parcial, alinhado a situação de vulnerabilidade constatada, satisfaz os requisitos de concessão do benefício assistencial ao deficiente. 3.
O amparo assistencial ao deficiente é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011). 4.
No presente caso, apesar de o laudo social ter atestado a condição de hipossuficiência econômica do grupo familiar da parte autora, a enquadrá-la na hipótese prevista na legislação, não se evidenciou que a deficiência apresentada provoca limitação ao desempenho de atividade laboral. 5. É que foi constatada na perícia médica que o demandante, portador de pé torto congênito, tem incapacidade parcial e permanente, estando capacitado, pois, para exercer atividade que não exija esforço físico em deambular, sendo-lhe vedadas as atividades moderadas à intensas. 6.
Apelação desprovida.
Honorários majorados de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Act (TRF-5 - Ap: 00007729320194059999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/10/2020, 2ª TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. - Incapacidade parcial e permanente da autora, com possibilidade de exercer atividades que não necessitem de longa caminhada ou que requeiram esforço físico intenso.
Incapacidade de natureza transitória - Demonstrado que a autora não aufere rendimentos, mas tampouco se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial que deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta - Ante a ausência de comprovação dos requisitos legais, exigidos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor - Apelação do INSS provida. (TRF-3 - Ap: 00336422220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 11/12/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA.
APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL.
EPILEPSIA.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família. 2 - Quanto ao estado de miserabilidade para arcar com o seu sustento por si ou por seus familiares, possuindo renda mensal familiar bruta não superior a 1/4 de salário mínimo por pessoa, não resta firmemente comprovado, pois apesar da prova testemunhal, não foi realizado o estudo social ou apresentada qualquer outra prova nesse sentido. 3 - A parte autora não logrou comprovar a alegada incapacidade, visto o teor da perícia judicial de fl. 155, onde resta demonstrado que não há incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Ademais, o autor é jovem e recebe tratamento médico, tomando a medicação prescrita.
Nessa esteira, torna-se insustentável, portanto, a pretensão de se obter um benefício de prestação continuada à luz da Assistência Social.
Apelação e remessa obrigatória providas.1 Sendo assim, desatendido o requisito relativo à incapacidade/deficiência/impedimento de longo prazo, resta prejudicada a análise da renda, razão pela qual o benefício deve ser indeferido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela escrivania.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1TRF da 5ª Região, Apelação REEX 27059/PB Órgão Julgador: Primeira Turma, Rel.
Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 02/05/2013. -
09/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS LEITE em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS LEITE em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 12:41
Nomeado perito
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03/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de INSS em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MEDEIROS LEITE - CPF: *76.***.*28-23 (AUTOR).
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21/03/2023 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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