TJPB - 0864547-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:06
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864547-96.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DAYSIELLE BATISTA DE OLIVEIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Daysielle Batista de Oliveira contra sentença que exigiu a apresentação de comprovante de residência para a propositura da ação.
A embargante sustenta a existência de contradição na decisão, argumentando que os arts. 219 e 320 do CPC não elencam tal documento como essencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na sentença prolatada, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna, isto é, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
A análise da sentença demonstra que não há contradição entre seus fundamentos e seu dispositivo, estando a decisão devidamente fundamentada e coerente.
O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser feito por meio de apelação e não via embargos declaratórios.
Não há omissão ou obscuridade na sentença, pois seus fundamentos estão claros, coesos e coerentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição que justifica embargos de declaração é apenas a interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
A mera insatisfação com o conteúdo da sentença não justifica a oposição de embargos de declaração, devendo a parte buscar a revisão da decisão por meio da via recursal adequada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 320 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ED nº 1735699-1/01, Rel.
Des.
Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 25.07.2018, DJ 14.08.2018.
Vistos, etc.
DAYSIELLE BATISTA DE OLIVEIRA, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 106014888.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que os arts. 219 e 320 do CPC não elencam o comprovante de residência como documento essencial a propositura da ação.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Preambularmente, antes de debruçar-me sobre o suposto vício apontado pela parte embargante, qual seja, contradição, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de seu cabimento.
Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Isto posto, analisando a sentença prolatada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Desse modo, entendo que a parte embargante pleiteia tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade que, em verdade, deve ser buscada por meio de apelação.
Outrossim, não se constata também nenhuma omissão ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
31/01/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 09:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864547-96.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DAYSIELLE BATISTA DE OLIVEIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
DAYSIELLE BATISTA DE OLIVEIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Na decisão de Id. 101612297, verificando-se que a petição exordial carecia de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte demandante para sanar os vícios apontados.
Intimada, a demandante requereu a dilação do prazo.
Deferido o pedido de prazo adicional.
Expedida a intimação, a parte autora peticionou ao Id. 105283734.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua complementação para: “a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; e c) encartar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.” (grifo meu) Intimada, a autora peticionou limitando-se a cumprir parcialmente a decisão supracitada, haja vista, apesar de ter juntado documentos a fim de comprovar a legada hipossuficiência financeira, não acostou comprovante de residência dos últimos três meses, tampouco informou a razão de não tê-lo feito.
Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado na alínea “c” da decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/01/2025 16:42
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, bem como que já transcorreu quase todo o prazo a mais solicitado pela parte autora, CONCEDO apenas o prazo adicional de 5 dias para cumprimento da decisão de Id.101612297.
Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. -
03/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:10
Deferido em parte o pedido de DAYSIELLE BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*59-71 (AUTOR)
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26/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela.
INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; e c) encartar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
11/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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