TJPB - 0801412-82.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:26
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/01/2025 10:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:57
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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22/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801412-82.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANACISA BRITO REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por ANACISA BRITO em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que não contratou com a parte ré, contudo, estão sendo descontadas mensalmente no seu benefício as parcelas referente ao referido contrato.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 76014860), aventando preliminares e, no mérito, pugnando a improcedência dos pedidos, em razão da existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Juntou contrato.
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Proferido Acórdão no id. 91228642 anulando sentença anterior.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita Conforme o Art. 99, §4°, do NCPC, a assistência da promovente por advogado particular não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Com base nisso, na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, §3°, do NCPC) e na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita à autora.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que não contratou cartão de crédito consignado com o réu.
Assim, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
No caso dos autos, a existência do negócio jurídico pode ser aferida através do contrato assinado pelas partes, juntado nos autos pela instituição financeira, que comprova a adesão da parte autora ao serviço de cartão de crédito consignado questionado nesta lide (id. 76014861).
A parte autora não impugnou, de maneira concreta, a veracidade das assinaturas apostas no referido instrumento contratual ou a titularidade ou a existência do crédito.
Sobre o tema, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
Se, porém, não houver impugnação da assinatura (CPC, art. 430), não há que se falar em realização de perícia, pois a veracidade do documento constitui fato incontroverso.
Logo, a prova documental produzida pela parte demanda satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Assim, a parte ré se desincumbiu do ônus ao provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido.
Nesse sentir, condiz a jurisprudência do TJPB, da lavra Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA SUPOSTAMENTE ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO QUESTIONADO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. - A prova coligida nos autos evidencia que o contrato impugnado foi assinado pela promovente em data anterior a escritura pública que declara a impossibilidade de subscrever por motivo de saúde. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005948320168150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 25-02-2019).
Grifo acrescido.
Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo foi firmado pelas partes, é válido e não possui defeito.
DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC).
Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido.
Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
08/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ANACISA BRITO em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:39
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.
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13/06/2023 04:30
Decorrido prazo de ANACISA BRITO em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:26
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANACISA BRITO (*21.***.*36-53).
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09/05/2023 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANACISA BRITO - CPF: *21.***.*36-53 (AUTOR).
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24/04/2023 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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