TJPB - 0803299-67.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:00
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE VICENTE NUNES em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:05
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803299-67.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE VICENTE NUNES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JOSÉ VICENTE NUNES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos intitulados “Encargos Limite de Cred”, realizados em sua conta pelo banco promovido, todavia nunca foram devidos e firmados pela promovente.
Por tais motivos requereu a procedência da demanda a fim de que o promovido seja condenado a proceder ao cancelamento dos descontos e a indenizar os danos materiais, determinando sua devolução em dobro, bem como, os danos morais sofridos.
Com a inicial, juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora não pugnou por outras provas, enquanto o réu requereu prova oral.
Vieram os autos conclusos.
Eis síntese do relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É de se proceder ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, sendo que a prova oral em nada contribuirá para o deslinde da causa.
Destarte, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), indefiro o pedido de prova oral e passo a julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, a parte aufere cerca de um salário-mínimo de rendimentos, conforme extratos colacionados, o que corrobora sua hipossuficiência financeira.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça.
DO MÉRITO A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados “Encargos Limite de Cred” bem como, os danos materiais e morais daí decorrentes.
Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado “Encargos Limite de Cred”, em relação ao qual o demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco tratar-se de encargo de limite de crédito, o qual, ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta.
Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020 evitando abusividades neste tipo de cobrança.
Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas às tarifas.
Destaco também que os extratos colacionados pelo autor demonstram, de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio não se configura abusivo.
Por fim, infere-se que a parte autora não nega que tenha se beneficiado do cheque especial, que efetivamente utilizou, gerando a cobrança do ENCARGO decorrente dos juros deste tipo de serviço.
Portanto, in casu, não vislumbro o fato constitutivo do direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de “Encargos Limite de Cred", pela efetiva utilização do cheque especial.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Egrégio TJPB: Apelação Cível nº 0801757-45.2019.8.15.0031.
Oriundo da Comarca de Alagoa Grande.
Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
Apelado(s): Maria do Socorro Fernandes da Silva.
Advogado(s): Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTA CORRENTE – EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO SALDO NEGATIVO – COBRANÇA DA TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO.
Demonstrando-se que parte autora constantemente mantinha saldo negativo em sua conta bancária, não há qualquer ato ilícito no desconto de tarifa relativa à “cheque especial”, tendo a entidade financeira agido em exercício regular de direito.
Precedentes desta Corte de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801757-45.2019.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0801387-26.2021.8.15.0151 APELANTE: NAZALUCIA SABINO LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA.
COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
REGULARIDADE DO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Conclui-se da análise dos extratos bancários que os “Encargos Limite de Cred” foram cobrados devidamente, tendo em vista que a parte autora utilizou limite de crédito/cheque especial nos meses anteriores à cobrança dos encargos.
Assim, considerando que a parte autora utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida e, em consequência, em repetição de indébito/indenização por danos morais.
Dito isso, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
11/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 07:30
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:51
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE VICENTE NUNES em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICENTE NUNES - CPF: *77.***.*52-04 (AUTOR).
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26/06/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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