TJPB - 0803200-56.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:06
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803200-56.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: MARTINHO RAMALHO DE MELO, IZALDA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à citação do executado.
Homologação.
Aplicação do artigo 775 do CPC.
Extinção do processo. - Quando o exequente desistir da ação de execução, o feito deverá ser extinto, na forma do artigo 775, do CPC.
Vistos.
COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de MARTINHO RAMALHO DE MELO e IZALDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, igualmente qualificados.
Juntou documentos.
No entanto, após a tentativa infrutífera de citação (IDs 100982926 e 101026749), a parte exequente requereu a desistência da ação (ID 106227959). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte exequente desista da ação.
No presente caso, o advogado da parte exequente possui poderes para desistir (ID 90375800). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito que eventualmente a parte exequente possa ter perante a parte executada, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Além do mais, de acordo com o art. 775, do CPC, não há óbice para a desistência na ação de execução, não sendo necessária a anuência do executado ainda não citado, in verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
ART. 775 c/ ART. 485, § 2º, AMBOS DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO.
HOMOLAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Imperativa a homologação do pedido de desistência da ação executiva fiscal formulado pelo exequente, porquanto se trata de prerrogativa prevista no diploma processual. 2.
Não há se falar em anuência do réu, no que tange ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, na hipótese de ausência de sua citação. (TJ-MG - AC: 10707071431936001 Varginha, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 08/08/2019, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2019) Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do executado, visto que ainda não houve citação.
Dessa forma, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 106227959, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas pela parte exequente, já recolhidas antecipadamente (ID 93717880).
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da exequente ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/02/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:48
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803200-56.2024.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO EXECUTADO: MARTINHO RAMALHO DE MELO, IZALDA RODRIGUES DO NASCIMENTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 8 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
08/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO em 03/07/2024 23:59.
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01/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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