TJPB - 0804376-07.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804376-07.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: NEUZA ESTEVAO FERREIRA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por NEUZA ESTEVAO FERREIRA em face do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício (NB : 162.453.554-0), referentes ao contrato de empréstimo bancário (RMC) n. 10824438, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a prescrição e decadência.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial. É o relatório.
DAS PRELIMINARES Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Rejeito a prejudicial de decadência, pois o contrato encontrava-se ativo até a data da propositura desta ação.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal do Autor.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 116985753 - Pág. 13: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas no documento: Termo de Adesão Cartão de Crédito assinado em 08/06/2015 sob Id 92718162 - Pág. 2 e 3, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da parte Autora".
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do Contrato de n. 10824438 com descontos consignados no benefício previdenciário da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores eventualmente descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de mútuo nº 10824438 com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, seja oficiado o INSS a fim de que suste os descontos do contrato de empréstimo consignado nº 10824438 no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia desta sentença e dos documentos da parte autora; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de mútuo nº 10824438, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 13 de agosto de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
13/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:44
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:44
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos. -
28/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:27
Outras Decisões
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07/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. -
17/02/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:46
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804376-07.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: NEUZA ESTEVAO FERREIRA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, por meio da qual busca a declaração de nulidade de contrato que alega não ter celebrado com a parte promovida, além de restituição em dobro de valores indevidamente descontados de seus rendimentos e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação.
Em seguida, o(a) promovente apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos sustentados na peça contestatória, pugnando pela realização de perícia grafotécnica/datiloscópica.
Eis o relato.
Passo a decidir.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como principais pontos controvertidos: a) se houve contratação; b) se as assinaturas acostadas em documentos contratuais trazidos são da parte autora.
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA/DATILOSCÓPICA.
Em continuação, registre-se que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do referido Diploma Legal.
Em face da incidência da norma protetiva ao consumidor, é de se inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, o que faz com que os valores dos honorários periciais sejam custeados pela seguradora demandada.
Entendo que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à seguradora⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pela Seguradora ré, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Trata-se de ponto controvertido na presente demanda saber se a assinatura aposta no contrato de seguro, apresentado pelo promovido, é de autoria do(a) promovente.
Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pelo demandado partiu do punho do(a) promovente, havendo que ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): NOME: FELIPE QUEIROGA GADELHA CPF: *68.***.*37-44 Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e.
TJPB, com as atualizações decorrentes do ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 43/2022, pub. no DJ 21/09/2022, fixo o valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), a título de honorários periciais.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia e não havendo oposição à nomeação, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia); cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:10
Nomeado perito
-
25/10/2024 01:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804376-07.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: NEUZA ESTEVAO FERREIRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
14/10/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 04:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:28
Decorrido prazo de NEUZA ESTEVAO FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 11:49
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
29/05/2024 18:22
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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