TJPB - 0804148-32.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:06
Baixa Definitiva
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25/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:34
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA - CPF: *19.***.*46-60 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 07:36
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804148-32.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA contra o(a) BANCO AGIBANK S/A, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de parcelas de empréstimo bancário que alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu levantou preliminares e prejudicial de mérito, defendendo a regularidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Oportunizado às partes a produção de outras provas.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A controvérsia nos autos gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, especificamente relacionada a um contrato de empréstimo.
Considerando a natureza consumerista da relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do STJ.
Isso implica em responsabilidade objetiva do réu, dispensando a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o art. 14 do CDC.
No presente caso, embora a instituição financeira alegue que a contratação configura um refinanciamento, não apresentou provas suficientes que atestem a legalidade do empréstimo.
Sem comprovação da licitude contratual, a cobrança decorrente dessa suposta contratação torna-se inadmissível.
Ressalto que a jurisprudência admite a validade de assinaturas eletrônicas mediante biometria facial, desde que acompanhadas de elementos que garantam a segurança e autenticidade do negócio jurídico, como data, hora, endereço IP, geolocalização e outros dados relevantes.
Contudo, esses requisitos não foram observados no caso.
Portanto, a proposta de adesão de empréstimo (Id 92238204) carece de validade, pois não contém assinatura, biometria ou indicação de beneficiários.
Vale destacar que a Lei n. 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, exige a assinatura física da parte idosa para a validade de negócios jurídicos, legislação esta que já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe-012 de 24/01/2023, publicado em 25/01/2023).
Destarte, tendo a consumidora afirmado não reconhecer o contrato, declarando que não o assinou, nem eletronicamente nem fisicamente, cabia ao réu o ônus de comprovar sua veracidade, conforme o art. 429, II, do CPC.
Portanto, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária da parte autora, uma vez que não foi provada a regularidade da contratação, responsabilidade exclusiva da parte ré.
Diante da ausência de provas que sustentem a existência e licitude do contrato, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de empréstimo que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA FRANCO DE SOUSA contra o(a) MBANCO AGIBANK S/A para: (i) Declarar a inexistência do contrato N. 1512005460 (Id 92238205); (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC, observando a prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC); (iii) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804148-32.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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