TJPB - 0832135-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:09
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832135-15.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANA LUCIA DE AZEVEDO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MAIS DE 150% DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 03/2021 E EM DOBRO APÓS 04/2021.
PEDIDO PROCEDENTE.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por ANA LUCIA DE AZEVEDO em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando à revisão de cláusulas de um contrato de financiamento de veículo, a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
A parte autora alega ter celebrado com a ré um contrato de financiamento (nº 472344331) para a aquisição de uma motocicleta HONDA/XRE 300, no valor de R$ 10.986,77, a ser pago em 36 parcelas de R$ 454,19.
Sustenta que a taxa de juros aplicada (2,33% a.m.) é abusiva por ser superior à taxa média de mercado na época da contratação (1,45% a.m.), resultando em um pagamento indevido de R$ 2.170,44, cujo valor em dobro totaliza R$ 4.340,88.
Requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos de identificação (id 90856756), comprovante de residência (id 90856757), procuração (id 90856758), o contrato de financiamento (id 90856760) e os cálculos comparativos da taxa de juros (id 90856761, 90856762).
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.752,88.
Por despacho posterior, o juízo deferiu a gratuidade (id 86317699) e determinou a citação da ré.
Regularmente intimada, a demandada apresentou contestação (id 91926619), na qual: arguiu, em preliminar, (a) a improcedência da gratuidade de justiça, sob alegação de capacidade econômica da autora. no mérito, defendeu a legalidade dos encargos, enfatizando que o Custo Efetivo Total (CET) se encontra em patamar inferior ao dobro da média de mercado, invocou a Súmula 381/STJ para afastar revisão de ofício e sustentou que eventual repetição deveria ser simples, ausente prova de má-fé.
Designada a audiência de conciliação, a qual restou impossibilitada ante a ausência da requerida (id 100919092).
Intimado, a autora apresentou réplica (id 102987528), impugnando a preliminar e reiterando integralmente os pedidos iniciais.
Em seguida, abriu-se prazo para especificação de provas (id 103900010), tendo a promovida requerido o julgamento antecipado da lide (id 104855204) e a autora requerido prova pericial contábil, formulando quesitos (id 105291132).
O juízo, por decisão de saneamento, indeferiu a perícia ante sua manifesta desnecessidade (id 113547046).
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório, no que importa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Da impugnação à justiça gratuita Defende o réu que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita.
Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
O fato da autora ter financiado veículo no valor de R$ 22.350,84 não é fato suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência aduzida no Codex e o direito ao acesso à justiça garantido constitucionalmente.
Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. 2.2.
MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da alegação de abusividade da taxa de juros firmada contrato nº 472344331 (id 91926632) firmado entre as partes.
Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte suplicante contratado um crédito com o suplicado, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de contrato (id 91926632), as partes firmaram, em 09/10/2020, a cédula de crédito bancário n.º 472344331, com valor total financiado de R$ 22.350,84 com taxa de juros nominal mensal de 2,33% ao mês e 31,82% ao ano e custo efetivo total de 3,67% ao mês e 55,10% ao ano.
Dos juros cobrados A parte autora alega que a instituição financeira pactuou juros abusivos, que em muito superam a taxa média de mercado.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Sendo assim, tenho por correto que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*31-68, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012) GN APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade.
Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade.
Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado.
Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*60-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012) GN Feitas essas considerações, passo ao exame in concreto do contrato bancário.
No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário de nº 472344331 foi firmada em 09/10/2020, tendo sido avençados juros remuneratórios de 2,33% a.m. e 31,82% a.a., quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 1,45 a.m. e 18,88 a.a. para outubro/2020, conforme se constata em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina).
Registre-se que no CET além da taxa de juros remuneratórios, há outros componentes que incidem para aferição de seu percentual, quais sejam, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e todas as demais despesas incidentes no contrato.
Assim, verifica-se no presente caso que há diferença entre a média de mercado e o percentual previsto no contrato, restando a análise acerca da existência de eventual abusividade.
Com efeito, ao se confrontar as taxas contratuais com as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central, há constatação de abusividade, cuja diferença se encontra fora da margem de tolerância de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre isso, o simples fato de ultrapassar a média de mercado à época da contratação, por si só, não é capaz de caracterizar a abusividade, devendo o magistrado, caso a caso, observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo a não configurar vantagem exagerada, sobretudo porque para existir uma média, devem ser levados em consideração valores maiores e menores, devendo a razoabilidade ser utilizada como critério balizador.
Tem-se, portanto, que a taxa média de mercado é considerada um referencial, não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, de modo que devem ser revisadas apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade do encargo.
Nesse sentido, e considerando que o STJ tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponder a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020).
Ademais, se fôssemos fixar a taxa de juros de modo exato à média estipulada pelo Banco Central, não haveria taxa média, e sim taxa fixa.
Por oportuno, apesar das taxas médias divulgadas pelo BACEN servirem apenas como parâmetros, não podendo ser interpretadas como as taxas máximas a serem utilizadas pelas instituições financeiras, no presente caso, as aplicadas no contrato sob análise deixaram o consumidor em desvantagem exagerada.
Destaque-se que o limite da taxa de juros mensal média para o presente caso, conforme a jurisprudência do STJ, seria de 2,175%, tendo sido estipulado no contrato a taxa de juros de 2,33% ao mês.
Por outro lado, quanto à taxa anual, o quantitativo limite para que não se configurasse abusividade ao consumidor seria de 28,32% a.a., tendo o contrato estipulado o quantitativo de 31,82% ao ano.
De fato, vê-se que a taxa de juros pactuadas ultrapassou o aspecto objetivo definido pelo STJ.
Para além disso, o custo efetivo total do contrato ultrapassa em mais que o dobro a média de mercado, não havendo espaço para defesa de juros razoáveis.
Assim, tem-se cabalmente demonstrada a abusividade na cobrança dos respectivos juros, sendo ilegal sua cobrança, eis que acima do patamar legal.
Logo, reputa-se indevida a cobrança, motivo pelo qual procede o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados a título de juros remuneratórios.
Na fixação dos juros base para fins de devolução, a jurisprudência dita que se deve tomar como referência a taxa média prevista pelo BACEN para a modalidade de contratação de crédito do presente caso, quais sejam, 1,45% ao mês e 18,88% ao ano.
Da restituição em dobro No que tange à pretensão de restituição em dobro dos valores cobrados em caráter de abusividade, acima de 150% da taxa média do mercado, evidencia-se prática abusiva que enseja a repetição em dobro dos valores ilicitamente retidos (art. 42, parágrafo único, CDC), ante a ausência de engano justificável.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé pelo fornecedor, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. [...] Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei).
Na hipótese em tela, nítida a conduta contrária à boa-fé objetiva do banco réu, porquanto estipulou juros remuneratórios, ao mês 162% e, ao ano 159%, acima da taxa média do mercado.
Outrossim, por se tratar de parcelas iniciadas em novembro de 2020, com final previsto para outubro de 2023, (id 90856753, pág. 3), deve-se atentar para a modulação dos efeitos da decisão retro, devendo ser devolvidos de forma simples os descontos de 05/2019 a 03/2021 e de forma dobrada os descontos a partir de 04/2021.
Nesta esteira: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO, DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE QUE NÃO FIRMOU QUALQUER PACTO. [...] 7.
INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. […]. (Apelação Cível - 0009716-58.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) (Grifei).
Insta consignar que a devolução deve ser da diferença de valores entre a taxa de juros aplicada pelo PROMOVIDO (2,33% a.m.) e a taxa média de juros do mercado à época da contratação (1,45% a.m.) e não da integralidade das parcelas.
Em sendo assim, conhece-se o direito da autora de ter devolvido os valores pagos a maior em decorrência da taxa de juros abusiva aplicada ao contrato, a serem atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios equivalentes à Selic menos o IPCA, a contar de cada desconto.
Valores que serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
Com esteio nos argumentos supra, merece prosperar a tese autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para os efeitos de: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros a 2,33% a.m., cobrada pelo Promovido, quanto ao contrato de n.° 472344331, e DETERMINAR a aplicação da taxa média de mercado da época, qual seja, 1,45% a.m. e 18,88% a.a.; b) CONDENAR o banco réu a devolver de forma simples a diferença dos valores cobrados indevidamente, considerando a taxa de juros de 1,45% a.m. e 18,88% a.a. em substituição da taxa contratada, em referência às parcelas de novembro de 2020 a março de 2021, a ser atualizada pelo IPCA e acrescida de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da data do vencimento de cada parcela; c) CONDENAR o banco réu a devolver em dobro a diferença dos valores cobrados indevidamente, considerando a taxa de juros de 1,45% a.m. e 18,88% a.a. em substituição da taxa contratada, a partir de abril de 2021, a ser atualizada pelo IPCA e acrescida de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da data do vencimento de cada parcela.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital -
04/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:51
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 23:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE AZEVEDO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:49
Indeferido o pedido de ANA LUCIA DE AZEVEDO - CPF: *37.***.*90-48 (AUTOR)
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07/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:13
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832135-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832135-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/09/2024 01:26
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/05/2024 07:27
Recebidos os autos.
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27/05/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/05/2024 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DE AZEVEDO - CPF: *37.***.*90-48 (AUTOR).
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24/05/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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