TJPB - 0800653-60.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 05:25
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800653-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: ANA BARBARA LOURENCO DA SILVA Endereço: R PRINCIPAL, 02, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 RÉU(S): Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Rodovia Presidente Dutra, jardim cumbica, Km 214, GUARULHOS - SP - CEP: 07183-903 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A DESPACHO Vistos, etc.
Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida.
Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação.
Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 17 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
18/06/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:04
Determinado o arquivamento
-
11/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ANA BARBARA LOURENCO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:20
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800653-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: ANA BARBARA LOURENCO DA SILVA Endereço: R PRINCIPAL, 02, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 RÉU(S): Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Rodovia Presidente Dutra, jardim cumbica, Km 214, GUARULHOS - SP - CEP: 07183-903 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA Vistos etc.
A determinação da sentença se sobrepõe ao que foi decidido anteriormente.
Portanto, permanece válido o deferimento da gratuidade concedido no julgamento final.
Assim, não há nada para se modificar na sentença.
Rejeito os embargos de declaração.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
02/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800653-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: ANA BARBARA LOURENCO DA SILVA Endereço: R PRINCIPAL, 02, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 RÉU(S): Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Rodovia Presidente Dutra, jardim cumbica, Km 214, GUARULHOS - SP - CEP: 07183-903 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA Vistos, etc.
O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) na tabela acima, ingressou(aram) com a presente ação alegando, em síntese, que comprou um veículo com financiamento feito pelo Banco promovido.
Alegou que o contrato de financiamento incluiu, agindo de má-fé, a cobrança de diversas cláusulas que considera abusivas e ilegais.
A petição inicial descreve as cobranças supostamente ilegais.
O promovido apresentou contestação. É um breve relato.
Decido.
Preliminarmente, no tocante a prescrição, convêm esclarecer que em se tratando de prestações sucessivas, a prescrição começa a ocorrer ao término do prazo do contrato.
Mérito: A presente ação pede a revisão de cláusulas contratuais.
No entanto, alterações judiciais nas cláusulas contratuais só podem ocorrer caso seja comprovada a sua onerosidade excessiva ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do contrato por alguma das partes.
Sobre o caso em julgamento, o STJ proferiu decisões em procedimento de recurso repetitivo adotando teses que devem ser observadas em todos os juízos.
Seguem as ementas do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Adoto integralmente, como fundamento desta sentença, todas as teses apontadas pelo STJ.
Sobre as questões específicas apontadas no presente caso.
Seguro O contrato apresentado disciplina o que o autor paga ao fazer o seguro e estabelece seus direitos.
Portanto, se o autor contratou tal seguro e usufruiu dele, não pode pleitear a devolução do valor pago.
No caso dos autos, o autor não trouxe qualquer indicação de que foi compelido a contratar a empresa seguradora indicada pelo Banco.
O contrato apresentado é formalmente lícito devendo ser presumido a livre e consciente contratação, aplicando-se o pacta sunt servanda.
Portanto, fica indeferido o pedido.
Gravame Eletrônico / Registro do contrato.
No caso, o contrato foi firmado após 2008 e, portanto, nos termos do julgamento já citado, a cobrança era permitida.
TEMA 958.
Não há qualquer indicação de abusividade da tarifa.
Tarifa De Cadastro Sobre esse questionamento, o autor não provou que, diferentemente do que estabelece o contrato, já existia prévio relacionamento e a tarifa estivesse sendo cobrada uma segunda vez.
Portanto, fica indeferido o pedido.
Cálculo da taxa de juros Pactuada.
O autor alega que, considerando a taxa de juros pactuada, a prestação indicada no contrato é superior à devida.
No entanto, com rápida verificação na Calculadora do Banco Central, percebe-se que não tem razão o requerente, pois o valor da parcela está condizente com os juros contratados.
Conclusão.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa ficando com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária deferida.
Condeno a promovente ao pagamento das custas, ficando com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade deferida.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Intime-se.
Jacaraú, 9 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
09/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 23:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:01
Decorrido prazo de ANA BARBARA LOURENCO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA BARBARA LOURENCO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ em 24/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2023 17:53
Outras Decisões
-
26/07/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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