TJPB - 0801401-54.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA LACERDA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801401-54.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de cotas PASEP cumulada com reparação de danos proposta por MARIA GORETE DA SILVA LACERDA contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de revisar os valores das cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), corrigir irregularidades na gestão de sua conta e obter reparação por danos materiais e morais.
Alega o autor que é titular de uma conta PASEP desde 1982 e, após se aposentar, constatou que os valores disponíveis para saque eram irrisórios e incompatíveis com o tempo de serviço e os depósitos realizados.
Afirma que houve falha na gestão dos valores depositados, incluindo saques indevidos, desfalques e a não aplicação de índices de correção monetária e rendimentos pre
vistos.
Sustenta que tais irregularidades configuram enriquecimento ilícito do banco e violação à obrigação de preservação do saldo acumulado nas contas PASEP, conforme determinado no art. 239, §2º, da Constituição Federal de 1988.
Para reforçar sua pretensão, o autor argumenta que o Banco do Brasil, responsável pela administração das contas PASEP, deve responder por eventuais irregularidades na gestão dos valores, com fundamento na responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Aduz ainda que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, deve haver a inversão do ônus da prova em seu favor, dada sua hipossuficiência.
Ressalta que a metodologia utilizada para atualização dos saldos da conta foi inadequada, ignorando índices oficiais e expurgos inflacionários, o que resultou em significativa defasagem nos valores devidos.
Diante disso, solicita a condenação do réu à restituição dos valores desfalques da conta PASEP, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ocorre que por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (Tema Repetitivo 1300), para decidir “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Assim, determino o sobrestamento do presente processo até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva dos REsp ns. 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 24 de janeiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA LACERDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:50
Conclusos para decisão
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23/01/2025 05:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801401-54.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Ingá, 5 de dezembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
05/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 06:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA LACERDA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801401-54.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a parte promovida juntou novos documentos, intime-se o autor para, querendo, sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias1.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos.
CUMPRA-SE.
Ingá, 4 de novembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito 1§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 . -
06/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA LACERDA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801401-54.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA LACERDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 8 de outubro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:24
Decorrido prazo de ALLAN THIAGO FERREIRA DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
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07/07/2023 08:24
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA GUEDES em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA LACERDA em 12/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 247)
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09/11/2021 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETE DA SILVA LACERDA (*31.***.*58-00).
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05/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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