TJPB - 0805842-26.2023.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:47
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 11:45
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0805842-26.2023.8.15.0131 ORIGEM : 4ª Vara Mista de Cajazeiras RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Município de Cajazeiras, por seus Procuradores APELADO : Patamute Construtora E Administradora de Imóveis Ltda - EPP Ementa: direito processual civil.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Inobservância do prazo em dobro para a fazenda pública.
Indeferimento da petição inicial.
Nulidade da sentença.
Provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, indeferiu a petição inicial por ausência de emenda à exordial dentro do prazo.
O Município apelante argumenta que o prazo concedido foi de 15 dias, enquanto, por força do art. 183 do CPC, deveria ter sido de 30 dias, em dobro, em favor da Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o ente público tem direito à contagem de prazo em dobro para emenda à petição inicial, conforme a prerrogativa estabelecida no art. 183 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do CPC, salvo quando a lei estipular prazo específico para o ente público. 4.
O despacho que determinou a emenda à petição inicial fixou prazo de 15 dias, desconsiderando a prerrogativa legal da Fazenda Pública. 5.
Não havendo outros elementos que justifiquem o indeferimento da petição inicial, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito é nula.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O ente público tem direito ao prazo em dobro para emendar a petição inicial, conforme o art. 183 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0000954-26.2015.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 12.09.2017; TJ-PR, Apelação Cível nº 0001777-73.2014.8.16.0142, Rel.
Des.
Marcos S.
Galliano Daros, j. 08.12.2020; TJ-GO, Apelação Cível nº 0290931-08.2008.8.09.0051, Rel.
Olavo Junqueira de Andrade, j. 19.02.2019.
Relatório: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face do PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: (...) “A inobservância do despacho de emenda da petição inicial enseja a extinção do processo em seu nascedouro, como se observa. (...) Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.” (ID 30700252 – Pág. 1/2) Inconformado, o município exequente interpôs Recurso Apelatório (ID 30700254 – Pág. 1/6), reivindicando a reforma/nulidade da sentença, sob o argumento de que foi assinalado o prazo simples, de 15 dias, quando, em verdade, deveria ser de 30 dias, em dobro (art. 183, do CPC), por se tratar da Fazenda Pública.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à análise de seus argumentos.
Na presente hipótese, insurge-se o ente público em face de sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de emenda à exordial.
Observando os autos, vê-se que assiste razão ao apelante.
De fato, o despacho que determinou a emenda à exordial, assim determinou: “Intime-se o exequente para emendar à inicial, juntando aos autos a CDA do débito exequendo, documento indispensável à propositura da execução fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial”. (ID 30700251).
Assiste razão ao apelante.
Consoante o art. 183 do CPC: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
A Fazenda Pública desfruta da prerrogativa dos prazos diferenciados não somente quando atua como parte, mas também quando comparece em juízo como assistente de uma das partes ou, ainda, quando figura como interveniente.
No presente caso, por não ter sido facultado ao Município apelante a prerrogativa prevista na legislação processual para emenda à exordial com prazo dobrado, bem como pela ausência de outros elementos capazes de justificar o indeferimento da exordial no caso em exame, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença ora recorrida.
Neste sentido: PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PORTARIA DE NOMEAÇÃO.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA ENTRE AS PARTES.
REJEIÇÃO. - Observando a documentação encartada, denota-se que a nomeação do Promovente se deu sob a égide do regime jurídico único estatutário, de forma que fica afastada a existência de vínculo celetista entre as partes, Mais... por conseguinte, a jurisdição trabalhista na espécie.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO EM DOBRO.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
REJEIÇÃO - O prazo para recorrer da Sentença nos autos será contabilizado em dias úteis, bem como em dobro, eis que o Recurso foi interposto por Fazenda Pública Municipal.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 183, § 1º DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA MUNICIPAL.
RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE POSSIBILITARAM A REVISÃO DE TODA A MATÉRIA DEBATIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REJEIÇÃO - Ainda que o Município de Piancó não tenha sido intimado na forma do art. 183, § 1º do CPC, tal situação não lhe gerou prejuízo, tendo em vista que não só apresentou o Recurso, como expôs todo o seu inconformismo contra os fundamentos fáticos e jurídicos adotados na Sentença, possibilitando o reexame de toda a matéria posta em debate na Menos.(TJ-PB 0000954-26.2015.8.15.0261, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – INOBSERVÂNCIA DE PRAZO EM DOBRO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE FORMA PREMATURA – NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0001777-73.2014.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 08.12.2020) (TJ-PR - APL: 00017777320148160142 PR 0001777-73.2014.8.16.0142 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros, Data de Julgamento: 08/12/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELANTE CITADA POR EDITAL, PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS.
PRAZO EM DOBRO NÃO VERIFICADO.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conf. art. 130 do CPC: ?a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais?. 2.
In casu, a sentença padece de nulidade porquanto não observado o prazo em dobro para manifestação do Defensor Público, Curador da Apelante, citada por edital, quanto à especificação de provas determinada.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 0290931-08.2008.8.09.0051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) Com essas considerações, vislumbro que a sentença merece ser cassada, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular andamento ao feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para dar regular processamento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
07/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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04/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:57
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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