TJPB - 0824566-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:09
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR)
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30/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:15
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824566-65.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor, ITAU UNIBANCO S.A, posteriormente à propositura da demanda, cedeu seus direitos creditórios a terceiro (ABC I – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.***.***/0001-92, com sede na Rua Alves Guimarães, n.º 1.212, CEP 05.410-002, bairro Pinheiros, Município de São Paulo/SP).
Assim, requereu a suspensão do feito para que seja regularizada a sucessão processual.
Todavia, conforme dispõe o caput do art. 109 do CPC que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".
Ademais, reforça o §1º do dispositivo que "o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".
Vê-se, portanto, que por mais que suceda efetivamente nos direitos creditórios em razão do contrato de cessão de créditos - sequer acostado nestes autos, diga-se - o cessionário não sucede processualmente o cedente sem anuência da parte contrária.
Sendo esta, inclusive, decorrência da regra geral contida no art. 108 do CPC.
Assim, converto o julgamento em diligência para intimar a parte ré para informar se consente com a sucessão processual ora requerida (Prazo: 15 dias).
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de INTERNACIONAL INTERCAMBIO VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824566-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824566-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de INTERNACIONAL INTERCAMBIO VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:56
Mandado devolvido para redistribuição
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01/08/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/05/2024 10:03
Recebidos os autos.
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10/05/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/05/2024 17:17
Determinada diligência
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01/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 06:53
Desentranhado o documento
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14/07/2023 06:53
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:49
Decretada a revelia
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17/03/2023 08:02
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 18:00
Conclusos para decisão
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20/05/2022 18:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:25
Juntada de carta
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13/07/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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