TJPB - 0800134-45.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800134-45.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido da exequente para realização de pesquisas patrimoniais em face do devedor.
Indefiro o pedido de realização de pesquisa junto ao sistema Pesquisa Nacional de Bens – PNB, uma vez que tal medida se mostra desnecessária e desproporcional no presente momento processual, não havendo indícios suficientes de ocultação patrimonial pelo executado, tampouco demonstração de que as diligências já realizadas tenham se revelado infrutíferas.
Ressalte-se que o PNB deve ser utilizado de forma subsidiária e excepcional, quando esgotados os meios ordinários de localização de bens, a fim de se preservar a razoabilidade e evitar medidas excessivamente invasivas.
Em relação ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), o sistema SISBAJUD fora consultado no presente processo, restando infrutífera a diligência.
Portanto, desnecessária nova pesquisa.
Ademais, o INFOSEG é destinado a obtenção de informações voltadas à segurança pública, o que não é o caso dos autos.
A parte exequente requereu, ainda, a expedição de ofício à Agência Regional do INSS em João Pessoa (Avenida Presidente Getúlio Vargas, 47, João Pessoa-PB), solicitando informações acerca da existência de valores retiros que sejam de titularidade da EXECUTADA, solicitando, em caso de existência, a possibilidade de disponibilização de valores suficientes para quitar a presente execução, como medida coercitiva, a fim de que o crédito fosse garantido.
Embora o artigo 139, IV, do CPC autorize o magistrado a adotar medidas atípicas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, tais providências devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e mínimo existencial, de modo a não violar direitos fundamentais do executado.
No presente caso, não restou demonstrado que a medida seja essencial para frustrar a execução.
Além disso, entendo que a pretensão do exequente não se mostra adequada no momento, sobretudo porque existem outras medidas de execução que podem ser empregadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, dada a ausência de bens do(s) devedor(s) passíveis de penhora, determino a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, permanecendo a ausência de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, deverão os autos ser remetidos ao arquivo, na forma do art. 921, III c/c §§1º e 2º, do CPC/15.
ARARUNA, data do registro eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
30/08/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:43
Indeferido o pedido de MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS - CPF: *17.***.*62-04 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:09
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800134-45.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido da exequente para realização de pesquisas patrimoniais em face do devedor pelo sistema CNIB.
O CNIB tem por finalidade não a busca de bens para fins de penhora, mas o bloqueio de eventual patrimônio do devedor a fim de preservá-lo, evitando que seja desviado, tudo para garantia de futura penhora.
Tal ato, porém, por ser nitidamente mais gravoso, já que atinge toda a esfera patrimonial do réu, demanda a prova de eventual dilapidação ou desvio, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual entendo por bem não o acolher no momento.
Por fim, frustradas outras diligências empregadas na tentativa de localização de bens do devedor.
Dê-se ciência à parte exequente sobre as buscas realizadas e para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
28/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 18:42
Indeferido o pedido de MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS - CPF: *17.***.*62-04 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800134-45.2022.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Seguem resultados de consultas obtidas via INFOJUD.
Relativamente ao DITR e ao DOI, a consulta retornou como nada consta, por isso, por questão de eficiência dos atos, deixo de juntá-la.
Intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, em 10 dias.
Advertência: A ausência de indicação de bens passíveis de penhora conduz à suspensão da execução (art. 921, III c/c §1º, do CPC), desde a ciência do exequente da primeira tentativa de insucesso na localização de bens.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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12/06/2025 23:50
Deferido o pedido de
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12/06/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:29
Deferido o pedido de
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12/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:20
Deferido o pedido de
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07/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/01/2025 23:59.
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27/11/2024 09:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:35
Expedição de Carta.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525 do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:53
Deferido o pedido de
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07/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 08:07
Processo Desarquivado
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01/10/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:33
Juntada de Certidão de prevenção
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24/05/2023 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 06:24
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 01:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 07:07
Conclusos para despacho
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10/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:50
Decretada a revelia
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04/10/2022 07:20
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:08
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 07:13
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 07:11
Conclusos para despacho
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28/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:56
Juntada de Informações
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23/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 11:31
Juntada de comunicações
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01/02/2022 13:42
Juntada de Ofício
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31/01/2022 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2022 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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