TJPB - 0802311-73.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 18:56
Decorrido prazo de ANA FLAVIA SILVA AMORIM ARRUDA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:52
Decorrido prazo de ANA FLAVIA SILVA AMORIM ARRUDA em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:18
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 00:15
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 00:14
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:00
Intimação
Ação: Interdição Processo nº 0802311-73.2022.8.15.2003 Autor(a): ANA FLAVIA SILVA AMORIM ARRUDA Promovido(a): CAIO FLAVIO PIPOLO DE AMORIM ARRUDA S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO – DOENÇA MENTAL - AUTISMO (CID 10 F84) – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc.
ANA FLAVIA SILVA AMORIM ARRUDA, já qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de CAIO FLAVIO PIPOLO DE AMORIM ARRUDA, ora promovido, também qualificado, sob o argumento de que o mesmo é portador de transtorno de espectro autista (CID 10 F 84.0), condição que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente.
Entrevista do interditando realizada (ID nº 61395916).
Exame psiquiátrico realizado(ID nº 66509755).
Curadora nomeada à lide interveio no feito.
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que o autor interpôs ação de interdição em desfavor de CAIO FLAVIO PIPOLO DE AMORIM ARRUDA, que, segundo alega, é autista, não sendo responsável por seus atos.
O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Em sede de entrevista, o promovido apresentou indícios de que sofria de problemas mentais.
Quando submetido à perícia médica, restou corroborado que o mesmo não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição.
O laudo do Juliano Moreira concluiu que o(a) interditando(a) é portador(a) de Autismo (CID 10 F84).
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CAIO FLAVIO PIPOLO DE AMORIM ARRUDA, nomeando como curadora sua mãe ANA FLAVIA SILVA AMORIM ARRUDA.
A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do interditado.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas.
Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
P.
I.
João Pessoa, 29 de dezembro de 2022.
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
20/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:13
Expedição de Edital.
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18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO PIPOLO DE AMORIM ARRUDA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:01
Publicado Edital em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0802311-73.2022.8.15.2003.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANA FLAVIA SILVA AMORIM ARRUDA em face de CAIO FLAVIO PIPOLO DE AMORIM ARRUDA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de CAIO FLAVIO PIPOLO DE AMORIM ARRUDA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ANA FLAVIA SILVA AMORIM ARRUDA.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2023.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
VERA LUCIA PAULO DA SILVA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
27/02/2023 09:07
Expedição de Edital.
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23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de LEONALDO ARRUDA DE FREITAS em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:44
Juntada de comunicações
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06/02/2023 08:39
Juntada de comunicações
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03/02/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA FLAVIA SILVA AMORIM ARRUDA em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO PIPOLO DE AMORIM ARRUDA em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:35
Juntada de Petição de cota
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30/01/2023 01:08
Publicado Edital em 23/01/2023.
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30/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0802311-73.2022.8.15.2003.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANA FLAVIA SILVA AMORIM ARRUDA em face de CAIO FLAVIO PIPOLO DE AMORIM ARRUDA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de CAIO FLAVIO PIPOLO DE AMORIM ARRUDA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
ANA FLAVIA SILVA AMORIM ARRUDA.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2023.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
11/01/2023 14:02
Juntada de Mandado
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11/01/2023 14:02
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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11/01/2023 12:07
Juntada de informação
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11/01/2023 12:03
Expedição de Edital.
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11/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:33
Julgado procedente o pedido
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27/12/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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23/12/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:24
Juntada de Laudo Pericial
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31/10/2022 01:12
Decorrido prazo de LEONALDO ARRUDA DE FREITAS em 27/10/2022 23:59.
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18/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
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31/08/2022 00:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:22
Conclusos para decisão
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28/08/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:23
Nomeado curador
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23/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/07/2022 09:52
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/07/2022 08:45 2ª Vara de Família da Capital.
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03/07/2022 02:46
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO PIPOLO DE AMORIM ARRUDA em 01/07/2022 23:59.
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07/06/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/05/2022 08:24
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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24/05/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:58
Juntada de informação
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19/05/2022 10:19
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 27/07/2022 08:45 2ª Vara de Família da Capital.
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19/05/2022 09:22
Outras Decisões
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05/05/2022 09:18
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:17
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2022 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2022 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2022 14:46
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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