TJPB - 0801068-94.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:54
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 16:20
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:06
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:04
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801068-94.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 1.870,00 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 20 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, tendo a parte autora se limitado a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda aferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Ademais, se verifica que, no último mês de extrato apresentado, a renda da parte autora foi superior a R$ 3.000,00, conforme print a seguir, do ID. 90888071.
Convém destacar que a parte, ao acionar a Justiça, deve considerar que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Neste ponto, vale ressaltar que a parte autora tem ajuízado processos de forma massiva no ano de 2024, vejamos: Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau, permitindo que a parte promovida amenize os custos de comparecimento ao processo.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Destaque-se que o Juizado não pode ser a via escolhida quando a demanda reclamar realização de perícia, o que também não é o caso, em que o réu nega a existência de relação jurídica com a parte contrária.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SOARES DE SOUSA - CPF: *42.***.*47-94 (AUTOR).
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03/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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