TJPB - 0806706-74.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806706-74.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806706-74.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para se manifestar(rem) no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNAANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/07/2025 14:00
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:17
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806706-74.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria de Lourdes Sousa ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior - OAB/PB 29.671-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de litigância abusiva, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas com pedidos idênticos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso do fornecedor foi dialético; (ii) determinar se a fragmentação das demandas configura litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) verificar se a decisão violou o direito fundamental de acesso à justiça e o interesse de agir do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelo construiu argumentação dialética para demonstrar o equívoco do Juízo “a quo” na análise dos fatos e do direito. 4.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante ao cidadão o direito de pleitear judicialmente a tutela de seus interesses, sendo incabível a extinção do processo sem exame do mérito quando presentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. 5.
O ajuizamento de ações distintas para discutir cobranças supostamente indevidas, ainda que contra o mesmo réu, não caracteriza, por si só, litigância abusiva, podendo justificar apenas a reunião dos processos para julgamento conjunto. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não impõe a extinção imediata das ações, mas sim a adoção de medidas processuais para coibir abusos, devendo o magistrado avaliar caso a caso e priorizar o julgamento do mérito. 7.
O Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu o NUMOPEDE para monitoramento de demandas repetitivas, devendo ser acionado para avaliar eventual litigância predatória antes da extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo provido.
Teses de julgamento: 1.
Atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso. 2.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, desde que fundadas em contratos distintos, não caracteriza litigância abusiva, podendo justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, mas não sua extinção sem resolução do mérito. 3.
A extinção do processo por suposta litigância predatória deve ser precedida de análise concreta dos indícios de abuso, sendo recomendável a adoção de medidas processuais para coibição de condutas irregulares antes da supressão do direito de ação. 4.
O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não sendo exigível o prévio requerimento administrativo para ações que buscam a declaração de inexistência de débito e indenização. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 327, 485, VI; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 08/07/2023; TJ-PB, AC 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10/05/2022; TJ-PB, AC 0800691-11.2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 05/10/2023; STJ, REsp 1169755/RJ, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 06/05/2010.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Sousa, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0806706-74.2024.8.15.0181, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em suas razões, a parte apelante alegou ter ajuizado ação com o objetivo de anular cobranças não reconhecidas, e de obter o ressarcimento em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
Sustentou que o interesse processual no caso concreto é evidente e que a decisão acaba por obstaculizar o direito constitucional de acesso à justiça da parte autora, ora apelante, sendo conivente com as práticas abusivas de instituições financeiras.
Assim, por se tratar de pretensão relativa a produto e contratos diversos, o ajuizamento de ações independentes é plenamente possível, de modo que a unificação dos pedidos em uma única demanda se trata de faculdade do autor, cabendo ao magistrado, respeitando o princípio de acesso à justiça, proceder ao seu julgamento conjunto.
Assim, requereu o provimento do apelo para ser anulada a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem (ID. 35180746).
Contrarrazões apresentadas, apontando ofensa à dialeticidade recursal (ID. 35180750).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da ausência de dialeticidade recursal A primeira apelada defendeu que deve ser negado conhecimento ao apelo, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado.
Contudo, analisando o respectivo apelo, revelaram-se infundadas as alegações da recorrida, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença quanto à demonstração do interesse processual.
Assim, há de ser rejeitada a preliminar.
Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
In casu, o Juízo “a quo” entendeu que ficou caracterizada a litigância abusiva, consignando que: Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Em consulta ao sistema PJE pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas a seguir em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: [...] A análise das petições iniciais revela que houve pequena modificação das causas de pedir, visto que em cada uma questionam-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico.
Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa.
De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. [...] Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. [...] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ID. 35180744).
Nesses casos, de fato, deve o magistrado permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do CPC.
Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Na hipótese em apreço, com a devida vênia, não era o caso de se indeferir a inicial, que se caracteriza pela inépcia da peça, a ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual do autor e a ausência de requisitos formais obrigatórios.
O princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Pontuo que a questão processual inerente à ausência de ajuizamento de demanda única para cobrança de restituição e indenização por supostas cobranças ilícitas não constitui causa para indeferimento da exordial, podendo ocorrer a reunião das demandas para julgamento conjunto.
Outrossim, como passo a expor observa-se presente o interesse de agir.
Destaco também que ausente previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual.
O STJ exige o prévio requerimento administrativo não nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, nas cautelares de exibição de documento, nesta última sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida.
Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO.
Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […].(0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (Destaquei) Pois bem.
Como é sabido, são três as condições da ação referidas no Código de Processo Civil: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, também denominado de interesse de agir.
O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado.
Acerca do interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto". (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55).
No caso, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário.
Na hipótese, verifica-se que é inegável o interesse de agir da parte promovente, uma vez que restou configurada a necessidade de ajuizar demanda judicial para obtenção de restituição/indenização pelas supostas cobranças ilícitas de serviços não contratados.
O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a supostos contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, por si só, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão.
Nesse sentido, foi recentemente decidido nesta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTRATOS DIVERSOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ALEGAÇÃO FRAUDE.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário.
O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão.
Portanto, se a demanda for adequada e necessária a obtenção do objeto da pretensão, não há que se falar em falta de interesse de agir, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, oportunizando-se o prosseguimento da ação. (0800691-11.2022.8.15.0941, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) Acerca da matéria, o art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial, sempre que verificar a ausência de requisitos do art. 319 ou de documentos indispensáveis à propositura da demanda, “in verbis”: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O dispositivo busca privilegiar, precipuamente, os princípios da economia processual, do direito de ação e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se, assim, que o demandante tenha que interpor nova ação para perquirir seus direitos.
Mesmo que o juízo de piso tenha identificado no presente processo condutas que se afiguram à litigância predatória, a Recomendação CNJ nº 159/2024 não induz à imediata extinção das demandas, mas a adoção de condutas que visam coibir tal conduta, sob pena de se violar o 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e impedir o acesso ao Poder Judiciário.
Consigne-se ainda que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; (…) IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; (…) XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Outrossim, muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar litigância predatória, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça.
Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias.
Importante registrar que o Juízo “a quo” já havia proferido sentença, enfrentando o mérito da ação, a qual foi desconstituída por esta Colenda Terciera Câmara Especializada Cível (Acórdão ID. 32048553), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse realizada a perícia requerida pelo apelante, providência esta que o próprio Juízo “a quo” ignorou quando da sentença extintiva.
Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se desconstitua a sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, DÊ-LHE PROVIMENTO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:28
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SOUSA - CPF: *79.***.*28-87 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:22
Juntada de Certidão automática numopede
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12/02/2025 16:30
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 05:43
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SOUSA - CPF: *79.***.*28-87 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 20:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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