TJPB - 0862518-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:35
Determinada diligência
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26/08/2025 11:35
Deferido o pedido de
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16/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0862518-73.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação]; REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS em que alega a parte autora ter sido vítima de fraude mediante a associação junto a promovida, acarretando descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha havido, de forma efetiva e legal, a contratação pelos serviços.
Houve concessão da justiça gratuita em favor da autora, bem como concessão da tutela antecipada – ID. 101058091.
Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação – ID. 102881241.
Impugnação a contestação pela parte autora – ID. 104176452.
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a promovida juntou aos autos áudio que, supostamente, comprova a contratação pela autora dos serviços da associação.
Ocorre que, em petição de ID. 113133441 a parte promovida requereu a suspensão dos autos devido as matérias vinculadas nacionalmente acerca da Operação Sem Desconto, que investigou a ocorrência de fraudes em associações para idosos aposentados.
Dessa forma, passo a decidir acerca do pedido de suspensão do processo.
Inicialmente, cabe esclarecer as razões legais que possibilitam a suspensão de um processo, conforme delimita o Código de Processo Civil: morte ou perda da capacidade processual, convenção das partes, impedimento ou suspeição, incidente de resolução de demanda repetitivas, dependência de outro julgamento ou verificação de fato, força maior, em casos de questões marítimas ou por determinação legal específica.
No caso em tela, o pedido da promovida não se baseia em nenhuma dessas hipóteses.
A relação tratada no presente caso é de consumo, cabendo a promovida, neste caderno processual, comprovar a contratação dos serviços prestados à parte promovente, apenas.
Portanto, o referido pedido não encontra qualquer respaldo nas normas processuais, cabendo-lhe o INDEFERIMENTO, por ausência de previsão legal.
Intime-se as partes da presente decisão.
Ademais, verifico que houve a juntada de nova prova pela promovida, qual seja, o áudio apresentado em ID. 107080476.
Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabe a este Juízo a intimação da parte autora para manifestação.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestar quanto ao áudio trazido aos autos pela parte promovida, em ID. 107080476.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz de Direito. -
13/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:53
Indeferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
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05/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:23
Juntada de Informações
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26/03/2025 08:55
Juntada de Ofício
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 19/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:41
Juntada de Petição de cota
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03/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862518-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 19:21
Juntada de Petição de cota
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14/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862518-73.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c perdas e danos onde foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
No caso dos autos, verifico o perigo de dano a sustentar o pedido urgente formulado, pois, segundo a inicial, e extratos que a acompanharam, os descontos acontecem desde setembro de 2023, impactando o recebimento dos proventos pelo autor.
Note-se que o valor recebido pelo demandante já é um valor de pequena monta, cujos descontos, ainda que na monta de R$ 40,00 (quarenta reais), causam considerável impacto.
De outra banda, não tem sido incomum o ajuizamento de ações contra o referido Sindicato e outros, pela inclusão indevida de descontos sem a devida anuência das partes à entindade. À praxe tem demonstrado que cada vez mais, aposentados e pensionistas tem sofrido com descontos em seus proventos, sem a percepção inicial de tal lançamento, não sabendo identificar sequer as entidades sindicais que estão sendo beneficiadas.
Nessa direção, também é importante destacar que, em caso de futura improcedência da demanda, as contribuições sindicais poderão ser cobradas do autor.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos realizados nos proventos do autor relativos ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Expeça-se Ofício ao INSS com cópia da presente decisão para fins de cumprimento.
Intimem-se as partes.
Diante do desinteresse expresso da parte em audiência de conciliação, cite-se a promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2024 10:40
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
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27/09/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CAMILO DA SILVA - CPF: *22.***.*93-20 (AUTOR).
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27/09/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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