TJPB - 0800499-03.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:46
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800499-03.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Analisando o feito, observo que a parte autora faleceu, consoante informação do SERP-JUD juntada aos autos (ID 122916440).
O Art. 313, §2º, II, do CPC dispõe que, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo o advogado da parte autora providenciar a habilitação dos herdeiros em tal prazo.
Escoado o prazo acima sem a devida habilitação, expeça-se o pertinente alvará de restituição ao promovido, conforme já determinado na sentença de extinção da execução, e arquivem-se os autos, devendo os herdeiros requererem o levantamento dos valores que lhes cabem na respectiva ação de inventário ou ação de alvará judicial.
Intime-se o causídico da falecida postulante desta decisão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
08/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
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06/09/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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12/04/2025 05:01
Determinada diligência
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08/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:47
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800499-03.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a concordância da exequente quanto ao montante apurado pelo banco executado, intime-se o mesmo para, no prazo de 10 dias, comprovar/efetuar o depósito do valor do débito em execução.
ITAPORANGA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800499-03.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do excesso alegado pelo banco promovido.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800499-03.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: JOSEFA CLARINDA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:43
Processo Desarquivado
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02/10/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:04
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSEFA CLARINDA DA CONCEICAO em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:17
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:17
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2023 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:34
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
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11/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 14:28
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 12:51
Juntada de carta
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28/02/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA CLARINDA DA CONCEICAO - CPF: *20.***.*11-45 (AUTOR).
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15/02/2023 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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