TJPB - 0821247-89.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
oder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821247-89.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Planos de saúde] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DE MEDEIROS PESSOA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora apresentou impugnação aos cálculos juntados pela parte ré.
Contudo, referida impugnação foi devidamente analisada e rejeitada, sendo os cálculos do réu homologados por este Juízo (id. 106438701).
Diante da homologação, foi determinado o depósito do valor devido, o que foi devidamente cumprido pela parte executada. (id. 107232352).
Com a realização do depósito, foi oportunizado à parte autora a apresentação de seus dados bancários para a expedição do alvará.
Entretanto, ao invés de proceder conforme determinado, a promovente novamente questionou os valores já homologados e requereu a apresentação de tabelas e, subsidiariamente, o envio dos autos para a contadoria.
Ocorre que tal insurgência se mostra manifestamente incabível.
A fase de discussão acerca dos valores já foi superada, com a homologação dos cálculos apresentados pela parte ré e a consequente determinação de depósito, que foi integralmente cumprida.
Assim, não há mais espaço para novos questionamentos ou impugnações acerca dos valores devidos, sob pena de eternização indevida do feito.
Dessa forma, restando comprovado o cumprimento integral da obrigação pela parte executada, conforme os cálculos homologados e o depósito efetuado, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se a exequente para apresentar seus dados bancários.
Após, expeça-se alvará do valor depositado em id. 107232352 e 107232353.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0821247-89.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Planos de saúde] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DE MEDEIROS PESSOA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença por meio do qual a exequente, lastreada no provimento parcial do apelo, que determinou o reembolso na forma da tabela, pugnou pela apresentação nos autos da tabela de referência (id.. 82890131).
A UNIMED peticionou em seguida e apresentou valores acompanhados da mencionada tabela, no importe de R$ 11.965,24, conforme se vê do id.103049588.
A exequente não contrastou categoricamente esses valores, apenas realçou de forma genérica a desconformidade com as despesas.
A petição do id.104996347 não traz qualquer documento hábil a rechaçar o argumento da executada. É preciso evitar o enriquecimento sem causa e respeitar os critérios para o devido reembolso.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada UNIMED e concedo-lhe o prazo de 10 dias para o depósito judicial dos valores referidos no id.103049588.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2023 09:01
Baixa Definitiva
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02/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/08/2023 09:00
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE MEDEIROS PESSOA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE MEDEIROS PESSOA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 23:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2023 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/06/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2023 15:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2023 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE MEDEIROS PESSOA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:18
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DE MEDEIROS PESSOA - CPF: *76.***.*10-97 (APELANTE) e provido em parte
-
28/03/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 13:03
Juntada de Certidão de julgamento
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23/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2023 19:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:00
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2022 13:55
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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