TJPB - 0835229-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:46
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0835229-68.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES(*13.***.*45-60); CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BARBOSA(*87.***.*61-15); FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS(*04.***.*37-00); DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES(*18.***.*50-00); Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB(07.***.***/0001-65); DIOGO IBRAHIM CAMPOS(*24.***.*67-49); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção.
Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a parte exequente devidamente intimada(o) para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade.
Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
19/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 05:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:42
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:25
Publicado Expediente em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:25
Outras Decisões
-
14/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 06:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 06:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 22:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 22:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 12:42
Outras Decisões
-
24/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/09/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:35
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/07/2024 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 19:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/06/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/07/2024 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/06/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829967-26.2024.8.15.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gracas Jamilly Nunes Araujo Barros
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 14:20
Processo nº 0802249-56.2023.8.15.0141
Zelia Teixeira de Lira Palitot
Municipio de Belem do Brejo do Cruz
Advogado: Evaldo Solano de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 09:59
Processo nº 0802249-56.2023.8.15.0141
Zelia Teixeira de Lira Palitot
Municipio de Belem do Brejo do Cruz
Advogado: Kleber Andrade Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 11:16
Processo nº 0825408-02.2019.8.15.0001
Ana Paula Barbosa Tomaz Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Luis Villander Rodrigues de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2019 21:35
Processo nº 0825408-02.2019.8.15.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Ana Paula Barbosa Tomaz Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 10:00