TJPB - 0828359-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:01
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828359-07.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GIOVANE FLORY MOSCATELLI Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: JOELSON RAPOSO DE AZEVEDO FILHO Advogado do(a) REU: ANTONIO LEONARDO GONCALVES DE BRITO FILHO - PB20571 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio integral nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por satisfação do débito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:01
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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11/07/2025 22:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:18
Decorrido prazo de GIOVANE FLORY MOSCATELLI em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828359-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GIOVANE FLORY MOSCATELLI Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: JOELSON RAPOSO DE AZEVEDO FILHO Advogado do(a) REU: ANTONIO LEONARDO GONCALVES DE BRITO FILHO - PB20571 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte ré, ora exequente, para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime-se o autor para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:34
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 02:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOELSON RAPOSO DE AZEVEDO FILHO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/10/2024 19:30
Conclusos para despacho
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03/10/2024 19:30
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de GIOVANE FLORY MOSCATELLI em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIOVANE FLORY MOSCATELLI (*37.***.*07-58).
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10/05/2024 10:17
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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