TJPB - 0848979-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANRAFEL DE MEDEIROS LUSTOSA FILHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de KELLY SAMARA ABRANTES JACOME em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:38
Juntada de Alvará
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07/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da decisão proferida no ID 103164105. -
05/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 20:46
Deferido o pedido de
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04/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de KELLY SAMARA ABRANTES JACOME em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ANRAFEL DE MEDEIROS LUSTOSA FILHO em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as Executadas, por seus advogados, para o devido recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito no Serasa Experian, como determinado no ID 100436752.
Guia de recolhimento à disposição no ID 101688206. -
13/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848979-40.2024.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: ANRAFEL DE MEDEIROS LUSTOSA FILHO, KELLY SAMARA ABRANTES JACOME EXECUTADO: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEM S.A, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE.
PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ANRAFEL DE MEDEIROS LUSTOSA FILHO e KELLY SAMARA ABRANTES JACOME, já qualificado nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVIÇOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEM S.A. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, também qualificados, nos termos da inicial de ID 97405697.
Em 17/09/2024, as partes ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 100418164) e pugnaram pela extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". "Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram no ID 100418164 dos autos. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação judicial de ID 100418164, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Deixo de conceder os benefícios do art. 90, § 3º, do CPC, haja vista que se trata de execução definitiva de sentença onde o crédito tributário (custas judiciais finais) já se acha consolidado e, portanto, não se tratando de direito disponível (das partes).
Assim, calculem-se as custas judiciais finais, INTIMANDO-SE as Executadas para o devido recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito no Serasa Experian.
Outrossim, recolhidas as custas, expeça-se ALVARÁ autorizando o DETRAN/PB a transferir a propriedade do veículo objeto desta ação para a VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A _ CNPJ nº 59.***.***/0057-04, ou para o da pessoa física ou jurídica que esta indicar.
Cumpridas tais providências, arquivem-se.
Cumpra-se de imediato.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital -
04/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:17
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 19:17
Homologada a Transação
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17/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:46
Outras Decisões
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11/09/2024 10:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANRAFEL DE MEDEIROS LUSTOSA FILHO - CPF: *04.***.*70-71 (REQUERENTE) e KELLY SAMARA ABRANTES JACOME - CPF: *08.***.*15-84 (REQUERENTE).
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05/08/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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