TJPB - 0851356-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851356-81.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ALINE NERY FERREIRA MACHADO EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA., G FAST INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado.
Desta forma, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of.
Circ.
Nº 14/2020 e observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, faça-se conclusão para extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 20:00
Outras Decisões
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07/08/2025 06:49
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:10
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851356-81.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ALINE NERY FERREIRA MACHADO EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA., G FAST INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
29/07/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 07:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0851356-81.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário em 27/02/2025, pelo que o feito aguardar o decurso de prazo de 30 dias para requerimento do cumprimento de sentença.
João Pessoa, 7 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/03/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 21:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:21
Juntada de Certidão de prevenção
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22/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALINE NERY FERREIRA MACHADO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de G FAST INVESTIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 01:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:04
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2024 16:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/09/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/09/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/09/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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