TJPB - 0004154-59.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:52
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE PAULO BEZERRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tribunal de Contas] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004154-59.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JOSE SEVERIANO DE PAULO BEZERRA DA SILVA "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO.
DECISÃO DO TCE IMPUTANDO MULTA A GESTOR MUNICIPAL.
ESTADO DA PARAÍBA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA.
CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AUSENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial.
Dessa forma, a ausência de algumas das condições da ação, como a ilegitimidade ad causam ativa, impõe a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proveniente de decisão de imputação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, cuja petição inicial foi apresentada pelo Estado da Paraíba.
Instado a se manifestar acerca da ilegitimidade passiva observada em razão do julgamento do tema 642 (RE 1003433) de Repercussão Geral, por parte do Supremo Tribunal Federal, o promovido afirmou não concordar com a ilegitimidade. É o relatório.
Decido.
A presente execução tem como autor o Estado da Paraíba, com o objetivo de satisfazer o débito de multa imposta a gestor público municipal em razão de danos causados ao erário municipal.
No caso em concreto, o acórdão do TCE que embasa a inicial decidiu pela aplicação de multa ao executado JOSE SEVERIANO DE PAULO BEZERRA DA SILVA, na qualidade de Prefeito do Município de TAVARES/PB em julgamento realizado em 30/01/2007, pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Observa-se que, na hipótese, a multa foi aplicada pelo TCE em decorrência de má gestão financeira que causou dano ao erário Municipal.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Tema 642 (RE 1003433) de Repercussão Geral, reconheceu que a legitimidade para a execução de crédito de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual contra agente público municipal é do Município.
A tese ficou assim fixada: Tema 642 do STF - “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".
Com efeito, o Autor é parte ilegítima para promover a aludida execução, por se tratar de gestor municipal.
Dessa forma, percebendo o juiz a flagrante ausência das condições da ação no momento do recebimento da petição inicial, entende-se que o magistrado deve proferir imediatamente uma sentença definitiva, reconhecendo a improcedência prima facie do pedido.
A discussão acerca da natureza das condições da ação - se esta seria uma condição da ação ou uma questão de mérito - pode parecer, à primeira vista, inócua.
No entanto, na realidade, a distinção é de efeito prático fundamental, especialmente no que tange à formação da coisa julgada.
Ao adotar a posição de que a falta de condição da ação reconheceria o provimento que a declara – portanto, a condição da ação – extinguiria o processo sem exame de mérito por carência de ação, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, produzindo somente coisa julgada formal.
A ilegitimidade passiva ad causam ativa é inquestionável, caracterizando-se, assim, como uma das condições da ação.
A previsão da falta das condições da ação está contida nos arts. 17 (Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade), 485, I e 330, II do CPC.
Conforme este último artigo, se faltar a legitimidade da causa, será causa de indeferimento da petição inicial: Art. 330.
A petição inicial será indeferida: (...) II - a parte for manifestamente ilegítima.
Portanto, reconhecida a inexistência de condição da ação (impõe-se a extinção do feito, conforme o Código de Processo Civil, artigo 485, incisos IV e VI).
A orientação da jurisprudência reforça esse alinhamento doutrinário, como exemplificado nos seguintes julgados: Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. (STJ – 2ª.
Turma – Resp 879188/RS – Ministro Relator Humberto Martins – Data do Julgamento 21/05/2009.
Publicação DJe 02/06/2009).
O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrerem quaisquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (CPC, art. 267, VI). (STJ - REsp 915907 / SC – 1ª Turma - DJe 06/10/2009 – rel.
Min.
Luiz Fux).
Diante da petição inicial, o juiz já estará habilitado a proceder à verificação da presença ou não das chamadas condições da ação.
Nelson Nery Jr. (2008, p. 503) explica o tema, de maneira impecável: “[...] Se a parte for manifestamente ilegítima ou se o autor carecer de interesse processual, o juiz deve indeferir a petição inicial (CPC 295 II e III).
A impossibilidade jurídica do pedido é causa de inépcia da petição inicial (CPC 295 par.ún.
III), acarretando também o indeferimento da exordial (CPC 295).” Como se observa, não há viabilidade processual devido à carência das condições da ação e à impossibilidade jurídica do pedido, evidenciadas de maneira clara e nítida.
Diante do exposto, respaldado no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira), no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e ainda, com base nos arts. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Exceto se tratar-se de Embargos declaratórios.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos e sendo mantida a presente sentença incólume, certifique-se e arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se." João Pessoa, data eletrônica Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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04/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:42
Outras Decisões
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02/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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14/01/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2023 11:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/11/2023 19:44
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2022 23:04
Conclusos para despacho
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05/09/2022 23:03
Juntada de Certidão
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09/08/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 20:17
Conclusos para despacho
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04/08/2021 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 03/08/2021 23:59:59.
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12/07/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 20:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/05/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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22/01/2020 18:14
Conclusos para despacho
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15/08/2019 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2019 12:37
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2019 17:04
Processo migrado para o PJe
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29/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2019 REMETER A DIGITALIZACAO
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29/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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29/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 03/2019 NF 44/19
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29/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 03/2019 10:07 TJEUMTL
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21/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2019 P036070162001 16:17:35 ESTADO
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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19/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2016 PETICAO DO ESTADO
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19/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2016
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05/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P036070162001 13:31:02 ESTADO
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05/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 05/2016 DEV AO CARTORIO
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18/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 18/04/2016 CARGA
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15/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2016 AO ESTADO
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07/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P033893152001 15:00:32 ESTADO
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07/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 06: 04/2016
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07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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13/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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17/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2015 PRECATORIA EXPECA-SE
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10/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2015 AUTOR
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10/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2015
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29/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2015
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29/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2015 P033893152001 10:12:39 ESTADO
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20/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 20/05/2015 ESTADO
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18/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2015 NF 49/15
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24/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2015 INT.EXEQUENTE
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17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 04/2015
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17/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2015
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19/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2015 CITE-SE
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18/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2015
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12/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 02/2015 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2015
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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