TJPB - 0803701-19.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803701-19.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: INACIO CORREIA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO EXISTENTES.
PEDIDO QUE SE REJEITA.
Tendo o Autor firmado contrato de cartão de crédito e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por INACIO CORREIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO .
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que em abril de 2024 teve seu nome incluso no cadastro de inadimplentes devido à cobrança indevida de valor referente à cartão de crédito, sem que houvesse autorização e utilização, em razão de gastos com cartão de crédito.
A ré resistiu, em contestação de Num. 99792450, acompanhada de documentos, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, requereu a condenação em litigância de má-fé.
Réplica no evento retro. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECIDIR.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Para condenação por litigância de má-fé é imprescindível a segura tipificação das condutas ditas ilícitas segundo previsão posta em norma processual.
Necessária subsunção do proceder da parte às hipóteses previstas no art. 80, ambos do CPC, que configuram ilícitos processuais.
Situação não verificada nos presentes autos.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com a negativação de seu nome decorrente de gastos relativos à cartão de crédito, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Da análise do feito, verifica-se, com imensa facilidade, que o promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito do promovido.
Não obstante o promovido não ter colacionado cópia do contrato de solicitação e anuência ao serviço de cartão de crédito, da análise das faturas apresentadas (ID.
Num. 99792451 - Pág. 1 à 33), vislumbra-se a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora por meio de compras realizadas a partir do ano de 2023, perdurando até os dias atuais, sendo em sua grande maioria na cidade do seu domicílio (Sapé/PB), procedendo, inclusive, com o pagamento em débito em conta-corrente das referidas faturas. É de se ver, inclusive, que a despeito de oportunizado ao promovente se manifestar sobre a documentação apresentada, nada foi dito ou requerido, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Esclareço, mais uma vez, que inobstante não se demonstre o contrato de adesão referente ao cartão de crédito, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória.
Isso porque sendo induvidoso que o autor efetivou compras com o cartão de crédito, procedendo com o pagamento das faturas durante anos, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso do cartão sejam declarados ilegais, diante de evidente venire contra factum proprium.
Não vejo, nessa hipótese, ilícito pela administradora e menos ainda dever de indenizar, tal como entendeu a Primeira Turma Recursal Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no precedente abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS REFERENTES AO MESMO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
SOLICITAÇÃO/ADESÃO DO CARTÃO COMPROVADA PELA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que o serviço de cartão de crédito em questão foi efetivamente contratado pela recorrente, conforme termo de adesão juntado na folha 44.
Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade na cobrança dos valores contestados na exordial.
Nenhum prejuízo, portanto, foi comprovado pela autora e tampouco restou provada a prática de conduta ilícita pela requerida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-47, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 12/03/2013).
Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:41
Decorrido prazo de INACIO CORREIA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 08:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a INACIO CORREIA DA SILVA - CPF: *18.***.*51-04 (AUTOR)
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01/08/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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