TJPB - 0807267-12.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 07:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807267-12.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO QUEIROGA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
FRANCISCO QUEIROGA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Intimado para recolhimento das despesas processuais (Id 103035703), o demandante quedou-se silente.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após prazo bem superior 15 dias.
Assim dispõe o art. 290 do CPC diz: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de triangulação da relação processual.
P.
R.
I.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 19:44
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 19:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:43
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807267-12.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em resposta ao despacho de Id 28482735, a parte autora colacionou o documento ao Id 31195405.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Pela documentação acostada, não se pode afirmar que a hipossuficiência da parte autora é absoluta.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante.
Assim, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta nº. 02/2018 (TJPB/Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), ambos reduzidos ao percentual de apenas 5% do valor original, permitindo-se ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 5 (cinco) vezes mensais (art. 98, §6º, CPC), sendo a primeira parcela adimplida em até 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos, e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Eventual abstenção quanto ao pagamento de alguma parcela acarretará o automático cancelamento da distribuição.
Desse modo, intime-se a parte autora o recolhimento das despesas processuais de ingresso reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2024 11:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO QUEIROGA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*35-34 (AUTOR)
-
31/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807267-12.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para cumprir o Despacho de Id 34086095, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2024 11:30
Juntada de Informações
-
24/09/2024 08:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
24/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 02:32
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA em 23/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 01:26
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA em 20/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 00:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 00:28
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA em 02/09/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 11:52
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
01/06/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835067-73.2024.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Joao Helio Almeida Martins
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 11:52
Processo nº 0835067-73.2024.8.15.2001
Joao Helio Almeida Martins
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 22:34
Processo nº 0822054-12.2021.8.15.2001
Alice Cristiane Leal Machado - ME
Jose Alves Bezerra Sobrinho
Advogado: Lucas Correia de Oliveira Cavalcanti Cun...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2021 16:39
Processo nº 0021833-62.2014.8.15.0011
Angelica Luciana Carvalho Dias
Gildasio de Castro Dias
Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2014 00:00
Processo nº 0812387-65.2022.8.15.2001
Joao Paulo Lira Barros Almeida de Sousa
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 14:42