TJPB - 0854708-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854708-47.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para apresentar contestação à reconvenção ofertada e aditada, bem como ao requerimento de ID 113324607, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:34
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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07/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854708-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854708-47.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: JACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face do(a) REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Afirma a parte autora, em síntese que que a promovida deixou de recolher o ICMS sobre a TUSD correspondente aos exercícios de 2017 a 2021.
Em 2021 a ré reconheceu o erro administrativo e decidiu realizar o pagamento ao Estado da Paraíba.
Entretanto, aduz o consumidor que a cobrança, da maneira que está sendo realizada, é abusiva, sob o argumento de que a cobrança administrativa apenas pode ser realizada se os débitos se referirem aos 3 ciclos imediatamente anteriores ao da fatura.
Ato contínuo, reforça também a ausência de memória de cálculo detalhada e individualizada com informações sobre a origem, a base de cálculo, as alíquotas e os encargos aplicados ao débito..
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada a suspensão de cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, referente ao período de 2017 a 2021, bem como de encargos e outras medidas invasivas para cobrança da dívida. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
De pronto, entendo que assiste razão a parte autora.
A petição inicial se encontra devidamente instruída, de sorte que, à primeira vista, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência de antecipação de tutela almejada.
Do acervo probatório colacionado aos autos, constata-se que a Energisa repassou aos consumidores, de forma unilateral, a cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, sem justificar a inclusão dos valores cobrados, e a metodologia utilizada para calcular os valores cobrados.
O perigo da demora está igualmente presente, pois os prejuízos advindos da cobrança, podem implicar na descontinuidade da prestação do serviço de energia elétrica, considerado essencial.
Ressalte-se, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, pois, caso comprovado que são devidos valores, estes serão adimplidos.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento determinando a suspensão da cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, referente ao período de Setembro de 2017 a Junho de 2021, bem como de encargos e outras medidas invasivas para cobrança da dívida, até o julgamento de mérito da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 09:38
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:38
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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02/09/2024 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 09:38
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 09:33
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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