TJPB - 0804420-59.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:54
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804420-59.2023.8.15.0731 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CABEDELO, POR SEU PROCURADOR APELADO: ABC CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO: ALDROVANDO GRISI JUNIOR - OAB PB 13302-A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES NÃO REGISTRADO.
POSTERIOR COMPRA DE VENDA DO IMÓVEL.
REGISTRO CONDICIONADO À PROVA DO RECOLHIMENTO DO ITBI REFERENTE À CESSÃO DE DIREITOS.
FATO GERADOR DO IMPOSTO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para declarar ilegítima a exigência do ITBI baseada em Promessa de Compra e Venda e Contrato de cessão.
O apelante requer a anulação da sentença e suspensão do processo até que seja julgada a matéria no Tema 1.124 pelo STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em verificar se é (i)legítima a exigência do ITBI que possui como fato gerador a cessão de direitos, celebrada por instrumento particular não levado a registro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não tendo ocorrido a transferência da propriedade com a cessão de direitos de compra e venda, que, ademais, não foi registrada, é indevida a exigência de recolhimento do ITBI sobre o contrato de cessão de direitos anteriormente celebrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido. 5.
Tese jurídica: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. __________ Dispositivos relevantes: art. 156, II, da Constituição da República de 1988; Art. 35, do Código Tributário Nacional; Art. 1.245, do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 759964 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015 RTJ VOL-00238-01 PP-00290; TJPB, 0858559-31.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CABEDELO interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo, que, nos autos do Mandado de Segurança proposta por ABC CONSTRUCOES LTDA - EPP, concedeu a segurança para declarar ilegítima a exigência do ITBI baseada em Promessa de Compra e Venda e Contrato de cessão.
O apelante sustenta, em suas razões recursais, em suma, que o Supremo Tribunal Federal fixou que a incidência de ITBI nas cessões de direito será ainda analisada em sede de Repercussão Geral nos autos do ARE 1.294.969 (Tema nº 1.124), sendo equivocada a condução do processo que pelo juízo a quo, ao não determinar a suspensão dos autos até o efetivo julgamento pelo STF acerca da matéria, e, indo mais além, equivocada a sentença ao reconhecer a não incidência do ITBI nas cessões quando existe previsão constitucional para tanto.
Requer a anulação da sentença e suspensão do processo até que seja julgada a matéria no Tema 1.124 pelo STF.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou não da sentença que concedeu a segurança e declarou ilegítima a exigência do ITBI que possui como fato gerador a cessão de direitos, celebrada por instrumento particular não levado a registro.
Pois bem! De início, impende pontuar que, consoante o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e o artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.
Essencial que o impetrante demonstre, desde logo, os fatos necessários a comprovar o seu direito e, consequentemente, a ilegalidade do ato que com ele seja contrário.
Assim, uma das características fundamentais do writ é a existência de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, sem o que o interesse de agir não se configuraria.
A prova pré-constituída assume relevância excepcional, já que o conceito de direito líquido e certo repousa na indiscutibilidade dos fatos e na sua comprovação imediata, de plano.
Na hipótese, insta consignar que o imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis encontra-se previsto no art. 156, II, da Constituição da República de 1988, in verbis: "Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição." A seu turno, dispõe o Código Tributário Nacional, in litteris: "Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II." Da referida norma federal, infere-se que o fato gerador do ITBI somente se perfaz com a transmissão efetiva da propriedade ou dos direitos sobre o imóvel, que, de acordo com a Legislação Civil, ocorre com o registro do título translativo no competente registro de imóveis.
Senão, vejamos: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel".
Analisando a matéria, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.294.969 (Tema n.º 1.124), com repercussão geral, reafirmou a jurisprudência dominante daquela Corte, firmando a tese de que "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro".
O acórdão ficou assim ementado, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
FATO GERADOR.
COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO" (ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021).
Impende consignar que a questão controvertida posta à apreciação do STF dizia respeito justamente à possibilidade de incidência de ITBI em cessão de direitos de compra e venda, sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.
No dia 26/08/2022, o excelso Tribunal Superior acolheu embargos de declaração, cancelando a referida decisão, sob o fundamento de que o caso concreto não versava exatamente sobre a mesma matéria decidida na jurisprudência reafirmada.
Assim, reconheceram a existência de matéria constitucional e sua repercussão geral, sem, no entanto, reafirmar jurisprudência, estando a matéria pendente de julgamento.
Não obstante, o cancelamento do julgamento não altera o fato de que é entendimento pacífico do STF que o fato gerador do ITBI somente ocorre a partir do registro da transferência do domínio.
Inclusive, o Excelso Pretório não reconhece a legitimidade da cobrança do imposto sobre a promessa de compra e venda: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
FATO GERADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. 2.
A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida. 3.
Agravo regimental provido" (ARE 759964 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015 RTJ VOL-00238-01 PP-00290).
No caso, a apelada impetrou mandado de segurança, aduzindo que recebeu como parte de pagamento da venda de um imóvel em construção a unidade habitacional 401, Bloco D, do Residencial Varandas do Atlântico, situado na Rua Aureannita Guimarães Siqueira, 30, Ponta de Campina, Cabedelo/PB, conforme Contrato de Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado com os Srs.
Leonardo Fontes Silva e Roxana de Almeida Roque Fontes Silva.
Em ato contínuo, a impetrante firmou com o Sr.
Cicero Severo de Macêdo Júnior, em 16/03/2022, Contrato Particular de Promessa de Compra Venda daquela unidade habitacional.
Em 22 de fevereiro de 2023, o Sr.
Cicero Severo de Macêdo Júnior celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda da 401, Bloco D, do Residencial Varandas do Atlântico com os Srs.
Martiniano Ferreira da Costa Neto e Thuanny Alves de Melo Oliveira.
Os instrumentos firmados entre Leonardo Fontes Silva e Roxana de Almeida Roque Fontes Silva e a ABC Construções Ltda. e entre a ABC Construções Ltda., ora Impetrante, e o Sr.
Cicero Severo de Macêdo Júnior NÃO foram registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Cabedelo/PB.
Os Srs.
Martiniano Ferreira da Costa Neto e Thuanny Alves de Melo Oliveira tentou levar à registro, sendo que foi obstacularizado em razão das cobranças de ITBI das demais promessas de compra e venda.
Em razão disso, a autora impetrou a ação mandamental, pugnando pela concessão da segurança, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade de cobrança do Imposto de Transmissão Inter Vivos que possui como fato gerador a cessão de direitos, celebrada por instrumento particular não levado a registro.
Sobreveio a r. sentença que concedeu a ordem.
A sentença não merece retoques, uma vez que, não tendo ocorrido a transferência da propriedade com a cessão de direitos de compra e venda, que, ademais, não foi registrada, é indevida a exigência de recolhimento do ITBI sobre o contrato de cessão de direitos anteriormente celebrado.
Note-se que a relação jurídica que se pretende aperfeiçoar no caso em voga, mediante registro, é a compra e venda realizada entre Sr.
Cicero Severo de Macêdo Júnior e os proprietários do imóvel, Martiniano Ferreira da Costa Neto e Thuanny Alves de Melo Oliveira, que importará a transferência de titularidade e, por conseguinte, o recolhimento do ITBI.
Diante dos dispositivos legais acima transcritos não há dúvidas de que, enquanto não levado a registro o título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, não está configurado o fato gerador do ITBI e, por via de consequência, a sua cobrança em momento anterior pela administração fazendária se mostra indevida.
Convém salientar que houve entre o apelado mera cessão de direitos e obrigações referentes ao compromisso de compra e venda do imóvel, contrato que não tem o condão de transmitir a propriedade ou qualquer outro direito real referente ao bem em questão, o que reforça o entendimento quanto à não ocorrência do fato gerador do ITBI nessa hipótese.
Embora não se ignore que a Suprema Corte acolheu os Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração acima mencionados, sem reafirmar a jurisprudência, por entender a existência de matéria constitucional com repercussão geral - a qual ainda não foi decidida -, deve prevalecer, então, o disposto na legislação federal (CTN e Código Civil) em detrimento do Código Tributário municipal.
A propósito, em caso semelhante, assim já se manifestou este eg.
Tribunal de Justiça, in litteris: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUJA TRANSFERÊNCIA NÃO CHEGOU A SER EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE DESPROVEU O APELO DO MUNICÍPIO E A REMESSA OFICIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Não tendo chegado a se efetivar a transferência do bem imóvel, mediante o competente registro cartorário, deve ser tida por indevida a cobrança do ITBI sobre os contratos de promessa de compra e venda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0858559-31.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Sem condenação/majoração em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
30/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CABEDELO - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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