TJPB - 0805995-69.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 07:20
Decorrido prazo de JOSIMAR MARINHO PONTES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:12
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805995-69.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [1/3 de férias] AUTOR: MUNICIPIO DE GUARABIRA REU: JOSIMAR MARINHO PONTES DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para se manifestar(rem) no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:35
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSIMAR MARINHO PONTES em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805995-69.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [1/3 de férias] AUTOR: MUNICIPIO DE GUARABIRA REU: JOSIMAR MARINHO PONTES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR (OBRA MANIFESTAMENTE IRREGULAR)" proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA em face de JOSIMAR MARINHO PONTES, conforme narra a peça vestibular.
Deferida a medida liminar - ID n. 97218310.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID n. 99140647.
A parte autora apresentou impugnação à contestação - ID n. 101036090.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vislumbro que o processo comporta julgamento antecipado da lide, aplicando à espécie o art. 355, inciso I, do CPC, eis que a matéria debatida é de direito e não há qualquer necessidade de produção de outras provas. É caso de extinção.
O pedido formulado pela Edilidade constitui tutela antecipada requerida em caráter antecedente, pois objetivou cessar uma urgência contemporânea a propositura da ação, limitando-se a pleitear os pedidos liminares.
Assim, é aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 303 e seguintes do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte autora não realizou o aditamento da peça vestibular, conforme dispõe a legislação, isto é - artigo 303, §1°, I, do CPC - "I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;" Destaco que, em decorrência de imposição legal, não há que falar em dever do Juízo em determinar que a parte autora realize o aditamento, uma vez que é cientificada de tal conduta através intimação sobre o impulsionamento do feito.
Com efeito, elenca do CPC, ainda, que "§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito." Portanto, a extinção do feito é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 303, §2°, do CPC, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida, ante a extinção processual.
Destaco que, em que pese o disposto no artigo 304, do CPC, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afirmou que: "A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.STJ. 3ª Turma.
REsp 1.760.966-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639)." A Fazenda Pública é isenta de custas.
CONDENO a parte autora ao pagamento de verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transcorrido prazo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:05
Revogada a Medida Liminar
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09/10/2024 06:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2024 06:41
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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