TJPB - 0801674-12.2013.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 19:32
Baixa Definitiva
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22/11/2024 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 08:02
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ECRESIA DE MORAIS COSTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ECRESIA DE MORAIS COSTA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801674-12.2013.8.15.0331 ORIGEM : Vara de Feitos Especiais da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas PRIMEIRA APELANTE : Ecresia De Morais Costa ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio Da Silva - OAB/PB 4007 SEGUNDO APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, convertendo-o em auxílio-acidente, e indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou à manutenção do benefício de auxílio-acidente, frente à alegada incapacidade laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, o que não se verifica nos autos. 4.
O auxílio-acidente é devido em caso de lesão que resulte em redução da capacidade laborativa, mesmo que parcial, como evidenciado no laudo pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “A concessão de aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo cabível o auxílio-acidente em casos de redução parcial da capacidade laborativa.” Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/91, art. 42 e 86, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.05.2014 (Temas 416 e 156).
R E L A T Ó R I O: Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ECRESIA DE MORAIS COSTA E INSS, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da comarca da Capital que, nos autos da ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença c/c com pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcial procedente a demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: [...] Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente e CONDENO o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) a implantar o benefício do auxílio-acidente em favor de ECRÉSIA DE MORAIS COSTA, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a ser pago mensalmente até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. [...] (ID nº 29949750 - Pág. 1/4).
A promovente interpôs Recurso Apelatório (ID nº 29949754 - Pág. 1/9), sustentando que a sua doença ocupacional se encontra amplamente comprovada nos autos por meio de laudos e exames.
Argumenta que a conclusão da perícia não vincula o magistrado.
Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja considerada a incapacidade da promovente para o exercício do seu labor habitual, e condenar o INSS a restabelecer o benefício pleiteado, com o pagamento dos valores atrasados desde o indeferimento administrativo, bem como convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
O INSS interpôs Recurso Apelatório (ID nº 27410599 - Pág. 1/4), sustentando que “não há no presente caso efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente”, por isso, argumenta que deve ser realizada “a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva (redução genérica), e a da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido (redução específica)”.
Por fim, requer a improcedência da demanda ou que se fixe corretamente os critérios de juros e atualizações de eventuais atrasados.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise de seus argumentos e os aprecio conjuntamente.
Aduz a parte autora que possui doença/moléstia/lesão decorrente de esforço repetitivo no trabalho, estando a periciada com Sinovite e tenossinovite não especificadas (CID 10:M – 65.9), Epicondilite lateral (CID 10: M – 77.1), e Epicondilite medial (CID 10: M – 77.0), apresenta dores no cotovelo direito.
Em razão de sua incapacidade laborativa, foi concedido o benefício de auxílio-doença, através do NB. n° 544.938.422-6, cessado em 14/05/2013.
Sustenta que preenche todos os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, todavia, o juízo a quo entendeu que a parte promovente não faz jus a aposentadoria, mas tão somente ao auxílio acidente.
O INSS, por sua vez, defende que não há, no presente caso, efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Realizada a perícia (ID nº 29949726 - Pág. 1/5), restou-se confirmada a debilidade da promovente, tendo sido constatada a incapacidade parcial e permanente de continuar a exercer o seu ofício desde a data em que o auxílio-doença foi cessado, podendo desempenhar qualquer atividade, desde que seja respeitada a sua limitação.
Pois bem.
A aposentadoria por invalidez tem lugar quando o segurado, estando ou não no gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o regular exercício de atividade que possa assegurar a subsistência, sendo o benefício pago enquanto perdurar a invalidez, a teor do art. 42 da lei 8.213/91.
Portanto, a controvérsia da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de restabelecimento do referido benefício, desde a data de sua cessação, ou mesmo de sua transformação em aposentadoria por invalidez, como pretende a autora/apelante, diante de sua suposta incapacidade laboral, ou, ainda, a improcedência dos pedidos, como requereu a autarquia previdenciária. É imperioso ressaltar, de início, que, em se tratando de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, as circunstâncias do caso concreto - como a faixa etária do requerente, o grau de escolaridade, a experiência profissional, natureza da atividade desenvolvida e a realidade do mercado de trabalho -, devem ser sopesadas para a aferição do impedimento laboral.
Com base nesse entendimento, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante.
Para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é imprescindível a constatação da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Seguindo essa linha de raciocínio, o acervo probatório constante dos autos é pacífico, no sentido de comprovar, de forma irrefutável, que a promovente não possui incapacidade laborativa, outrora detectada, motivo pelo qual fez cessar o pagamento do benefício auxílio-doença.
As conclusões do laudo pericial, confeccionado sob o crivo de contraditório, foram baseadas em exame físico, contendo descrição das condições de saúde da segurada, o que permite a confrontação de seu conteúdo com os demais elementos probatórios existentes nos autos.
Pela análise da documentação encartada e do laudo pericial (ID nº 29949726 - Pág. 1/5), analisadas pelo juízo a quo, não restam dúvidas de que a promovente sofre restrição funcional permanente, no entanto, não encontrando-se incapacitado de trabalhar em outras atividades laborais, conforme vem fazendo, ao trabalhar como técnica em enfermagem (ID n° 29949758 - Pág. 2).
Nesse sentido, conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença: “Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.
Assim, entendo que se está diante de hipótese de concessão de auxílio-acidente, uma vez que se trata de lesão decorrente de acidente de trabalho, lesão esta que se encontra consolidada e que implica evidente redução da capacidade laboral, independente do grau, qualquer que seja a profissão desempenhada, eis que o profissional terá de se adaptar para exercer suas atividades com a visão diminuída.
Destaca-se que por se tratar de indenização, a concessão deste benefício não impede a pessoa de continuar trabalhando.
Portanto, a segurada faz jus ao recebimento do auxílio acidente quando acometido por redução da sua capacidade laborativa, para o exercício da profissão que ela exercia, mesmo que possa exercer outra função, porém com menor esforço.
Logo, a sentença que concedeu o auxílio-acidente deve ser mantida.
Destaco que o art. 86, § 2º, da Lei 8.213 /91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Quanto aos pedidos subsidiários, pede o INSS para afastar a condenação em manter o benefício até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado tendo em vista a nova redação do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Todavia, a regra do art.86, §1º, da referida lei é de que “§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”.
Os pedidos de prescrição quinquenal e declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias já foram devidamente apreciados e deferidos na sentença.
Quanto aos demais pedidos subsidiários e não apreciados no recurso da Autarquia Previdenciária, ressalto que eles não influem no mérito da demanda, tratando-se de questões administrativas e da organização da autarquia, que deverão ser realizados no tempo oportuno.
Como exemplo, cito o pedido para que a parte seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020.
Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Conhecido o recurso de ECRESIA DE MORAIS COSTA - CPF: *38.***.*64-05 (APELADO) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 06:18
Conclusos para despacho
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02/09/2024 06:18
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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