TJPB - 0800084-44.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0800084-44.2024.8.15.0321 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EXEQUENTE: ROMULO EUGENIO SILVA SANTOS Polo Passivo: EXECUTADO: BANCO PAN DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937 Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A TEOR DO ATO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás.
Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015.
Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado.
Custas processuais quitadas.
SANTA LUZIA-PB, 19 de fevereiro de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
25/10/2024 11:27
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:46
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ROMULO EUGENIO SILVA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ROMULO EUGENIO SILVA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800084-44.2024.8.15.0321 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 01 APELANTE : Banco Pan S/A ADVOGADO(A)(S) : Feliciano Lyra Moura - OAB PB21714-A 02 APELANTE : Rômulo Eugênio Silva Santos ADVOGADO(A)(S) : Diego Pablo Maia Baltazar - OAB RN12937-A APELADO(A)(S) : Os mesmos EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DANO MORAL.
NOME NEGATIVADO.
DÉBITO QUITADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando adimplido o débito que ensejou a negativação do nome da parte autora, determinando a retirada do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito e condenando o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a negativação do nome do autor em órgão de restrição creditícia foi indevida; (ii) se configura dano moral indenizável e (iii) valor a ser reparado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição creditícia afronta o direito personalíssimo, o que caracteriza o dever de indenizar por danos morais, que, nesse caso, são presumidos (in re ipsa) devido ao abalo da credibilidade do autor perante o mercado. 4.
O montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, pelo que descabe a majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. “A inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição creditícia, por débito já quitado, afronta o direito personalíssimo. 2. “O valor fixado a título de indenização por danos morais mostrou-se condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”. _________ Jurisprudências relevantes citadas: STJ – AgInt no AREsp n. 1.742.290/DF.
RELATÓRIO O Banco Pan S/A e o autor Rômulo Eugênio Silva Santos interpuseram Apelações Cíveis, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar adimplido o débito que ensejou a negativação do nome da parte autora; b) determinar a retirada do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito; c) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação desta sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”.
Em suas razões, o Banco Pan S/A requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ao argumento de que a negativação foi devida, haja vista que que a parte apelada possui o contrato de financiamento nº 091409638, formalizado em 18/01/2022 entre as partes litigantes, dividido em 48 parcelas de R$ 496,89, no valor total de R$ 12.966,09, tendo a ação de busca e apreensão sido distribuída em 05/09/2023, sendo a liminar, determinando a apreensão do veículo deferida em 05/10/2023, bem como que, somente, em 26/10/2023, depositou a parte autora o valor correspondente à dívida, sendo o veículo devolvido a parte autora em 08/11/2023.
Por sua vez, o autor pede a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos recursos, que passo a analisá-los conjuntamente em razão do entrelaçamento da matéria.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca da possibilidade de condenação da instituição financeira, em indenização por danos morais, em razão da inscrição do autor em cadastros de inadimplentes, por débito.
Pois bem.
In casu, o autor possui o contrato de financiamento nº 091409638, formalizado em 18/01/2022 entre as partes litigantes, dividido em 48 parcelas de R$ 496,89, no valor total de R$ 12.966,09.
Tem-se, ainda, que, no dia 05/09/2023, foi distribuída a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 0801095-45.2023.8.15.0321, com decisão liminar determinando a apreensão do veículo, em 05/10/2023, a qual foi cumprida em 26/10/2023.
Ademais, consta dos autos, que a busca e apreensão ocorreu, em razão do não pagamento das parcelas 17 a 19 do contrato de financiamento.
Outrossim, verifica-se que o autor quitou o débito em 26/10/2023 (id. 30026583 - pág. 2).
Por fim, denota-se que, em 05/12/2023 (id. 30026583), o nome do autor foi cadastrado no serviço de proteção ao crédito, em razão da suposta inadimplência do contrato em questão.
Assim sendo, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de recebimento de indenização por dano moral. É incontroverso o fato de que o débito em questão é inexigível, por já ter sido pago o valor correspondente, em 26/10/2023.
Também é incontroverso que ocorreu a inscrição do débito no SERASA pela requerida e não houve a devida comunicação sobre o pagamento da dívida para fins de baixa.
Diante dos acontecimentos acima narrados, verifica-se que o autor não sofreu mero dissabor, mas sim prejuízo indenizável, tendo em vista que seu nome ficou negativado após a dívida ter sido quitada.
Ora, a inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição creditícia afronta o direito personalíssimo.
Saliente-se, ainda, que, nesta hipótese, o dano moral é presumido, diante da angústia e do impacto psicológico resultantes da negativação do nome do demandante, sendo dispensada efetiva comprovação do dano.
Nesse sentido, o entendimento do E.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPCC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE ANALISOU O RISCO DO SEGURO E RECUSOU A PROPOSTA DE ADESÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO AO PROPONENTE.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A COMUNICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEGURADO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILÍCITO QUE DEVE SER INDENIZADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6.
A jurisprudência dominante desta Corte trilha no sentido de que a inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação. 6.1.
A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.742.290/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022).
Igualmente, os precedentes deste Tribunal Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
EMISSÃO DE CHEQUE DE FORMA FRAUDULENTA.
DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que a empresa promovida não trouxe nenhum adminículo probatório a confirmar sua alegação de que a autora emitiu os cheques que originou a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
A indevida inscrição do nome da parte Autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável. trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade". (TJPB - Apelação Cível 0036379-74.2011.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 15/06/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida inexistente, enseja, por si só, a indenização por danos morais. - Segundo dispõe a Súmula 385 do STJ, é incabível a condenação em dano moral por inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito quando preexistentes registros em nome da pessoa supostamente ofendida, sem qualquer impugnação. - Inexistindo negativações anteriores às ora discutidas em juízo, é cabível a compensação por danos morais. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado" (TJPB - Apelação Cível 0810985-50.2016.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20/05/2020) (Destaquei).
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da empresa ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrido, existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau.
Com relação à fixação do montante indenizatório, é de se destacar que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Neste contexto, seguindo a linha de entendimento desta Corte em casos similares ao delineado nos presentes autos, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, pelo que descabe a majoração.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo inalterada a sentença.
Diante do desprovimento do apelo da Instituição Financeira, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e ROMULO EUGENIO SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*67-73 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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