TJPB - 0800709-14.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:51
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800709-14.2024.8.15.0601 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BELÉM/PB RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: PEDRO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - OAB PB30282-A EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
DANOS MORAIS.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. 1 – Embargos declaratórios objetivando sanar apontada omissão e contradição, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora. 2 - A questão em discussão objetiva saber se há possibilidade de se rediscutir matéria de mérito em embargos de declaração e apreciar contadição do julgado quanto ao pedido de condenação em danos morais. 3 – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses ali previstas, impossibilitando a rediscussão da matéria. 4 – Embargos rejeitados.
Tese de Julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.
Vistos,etc.
PEDRO DE OLIVEIRA SILVA opôs Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do réu, para cancelar a condenação por danos morais, e deu provimento parcial ao recurso do autor, para reformar parcialmente a sentença, a fim de que a restituição se dê em dobro dos valores indevidamente descontados do 2º Apelante (ID 30607232).
O Embargante sustenta que o acórdão foi contraditório em relação ao tema do dano moral, insistindo em sua ocorrência e consequente condenação, pugnando pelo saneamento do suposto vício. (ID 30770712) Contrarrazões ofertadas. (ID 30797194) É o relatório.
Decido.
De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, não os existindo, a sua rejeição é medida que se impõe.
Logo, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que já foram apreciadas de forma clara e objetiva no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal.
Vejamos: Vejamos: Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, a indevida exigência de parcelas, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante. (ID 29955115) Na decisão embargada, foi analisada a legislação aplicável e a jurisprudência desta corte em casos análogos.
Não se tem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais ou mesmo morais quando inexistente a ilicitude imputada à parte ré.
Como não há configuração dos vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Vê-se que o acórdão definiu por inteiro o tema repescado pela parte embargante.
A única intenção da embargante é a rediscussão da decisão.
Ora, comprovado o proveito dos produtos do pacote de serviços, as demais tarifas daquele derivadas e são mera consequência de haver aderido expressamente.
Não há, pois, possibilidade em se rediscutir a matéria no presente recurso.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022) Logo, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
Cada ponto da questão deduzida foi discutido e decidido, estando devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Colenda Corte.
Frise-se, por oportuno, que para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes.
O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia.
Por fim, segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, REJEITO, monocraticamente, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:51
Conhecido o recurso de PEDRO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *27.***.*00-59 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 06:11
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800709-14.2024.8.15.0601 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BELÉM/PB RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º APELANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740 2º APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - OAB PB30282-A APELADOS: AMBOS Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1 - Apelações interpostas objetivam: o banco, a validade do contrato, enquanto o autor pede a devolução em dobro e indenização por danos morais. 2 - Há duas questões principais em discussão: (I) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples ou em dobro; (II) estabelecer se há configuração de danos morais passíveis de indenização. 3 - Diante da ausência de comprovação do contrato pelo banco, cabe a devolução dos valores descontados indevidamente, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos morais, não houve comprovação de que os descontos geraram prejuízos extrapatrimoniais ao autor, sendo correto o entendimento da sentença ao afastar a condenação por danos morais. 4 - Recurso do réu parcialmente provido para cancelar a condenação por danos morais.
Recurso do autor parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato válido por parte da instituição financeira enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O simples descumprimento contratual e descontos indevidos, sem demonstração de ofensa à dignidade da pessoa ou abalo de direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. e PEDRO DE OLIVEIRA SILVA interpuseram apelações em face da sentença proferida pelo juiz da Vara Única de Comarca de Belém, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Negócio c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar o réu e: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente aos descontos indicados na inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Julgo improcedente o pedido de dano moral.
A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização.
Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita.
Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. (ID 29955114) O Promovido alegou que o contrato é válido e houve adesão do autor ao cartão de crédito, pugnando pelo provimento do recurso e improcedência da ação. (ID 29955318) Contrarrazões (ID 29955322) A parte autora pugnou pelo provimento do recurso, alegando, em suma, que a restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro e não de forma simples como traçado pela sentença.
Alega, também, que sofreu danos morais, motivo pelo qual requer a reforma da sentença com a respectiva condenação do promovido. (ID 29955317) Contrarrazões, ID 29955323.
Não houve manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência, na causa, de interesse público. É o relatório.
VOTO Conforme se extrai dos autos, o autor é beneficiário do INSS e foi surpreendido com descontos, em sua conta corrente, intitulados “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, cujo contrato afirma não haver celebrado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a prestação de serviço de natureza bancária é submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, é pertinente a transcrição do verbete da súmula 297 do STJ, in verbis: STJ – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, eis o teor do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Outrossim, importante destacar que na hipótese trazida a este feito judicial, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva ao fornecedor do produto ou serviço de natureza bancária.
Ora, segundo os precedentes deste E.
TJPB, constitui ônus da instituição financeira a comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quando a pretensão de desconstituição do negócio jurídico estiver fundada em fraude na contratação de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Empréstimo bancário consignado em folha de pagamento.
Pessoa idosa e analfabeta.
Nulidade do contrato.
Ausência de instrumento público.
Descontos indevidos.
Dívida inexistente.
Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Responsabilidade civil objetiva.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Verba honorária majorada.
Manutenção da sentença de primeiro grau.
Desprovimento. - É nulo o contrato escrito firmado por analfabeto que não restou formalizado por instrumento público. - O dano moral é evidente, em razão do abalo suportado pelo apelado, com a repercussão financeira, que acarretou na minoração dos seus proventos de aposentadoria. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (TJPB.
AC 0802263-31.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. "A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente” (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-05-2017).
Essa é a hipótese dos autos.
De fato, o autor ingressou em Juízo para desconstituir o serviço firmado sem o seu consentimento, cujos descontos vinham sendo realizados nos seus proventos de aposentadoria. É de se destacar que o promovido, ao contestar o feito, não anexou o alegado contrato, a fim de legitimar os descontos apontados como indevidas.
Logo, não se desincumbiu o banco promovido, ora recorrente, em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, encontrando-se correta a sentença nesse diapasão.
Como consectário lógico da inexistência da avença, deve ser aplicado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que assegura ao consumidor, cobrado em quantia indevida, o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.
No caso, a sentença merece ser reparada neste ponto.
Isso porque, no caso em tela é indiscutível a caracterização da subtração indevida, além da não existência de erro justificável para a cobrança.
Logo, sem justificativa para a conduta do banco réu, é cabível a devolução em dobro.
Desse modo, uma vez comprovados os descontos indevidos sem a devida contratação do empréstimo, cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC .ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1.
O Tribunal de origem afastou a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se caracterizou má-fé ou culpa na conduta da concessionária. 2. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma, não se considera erro justificável a hipótese de 'dificuldade de interpretação e/ou dissídio jurisprudencial'.
Precedentes: (...).
No Código Civil , só a má-fé permite a aplicação da sanção.
Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto em restituição em dobro" (AgRg noREsp 1.117.014/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 2/2/2010, DJe19/2/2010). 3.
No presente caso, o Tribunal a quo consigna expressamente que "a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores cobrados a maior não é devida.
Isso porque não houve comprovação de má-fé da parte da concessionária na cobrança efetuada". 4.
Inexistindo culpa da concessionária, inaplicável a condenação de devolução em dobro. 5.
Agravo Regimental não provido.
AgRg no REsp 1105682, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010 No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, esta Relatoria evoluiu seu pensamento, acompanhando entendimento adotado por esta 2ª Câmara Cível, no sentido de que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Desta feita, constata-se que o 1º apelo merece provimento parcial, apenas para lhe retirar a condenação por danos morais e o 2º apelo, provimento parcial, para que a restituição se dê de forma dobrada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU, para cancelar a condenação por danos morais, E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, para reformar parcialmente a sentença, a fim de que a restituição se dê em dobro dos valores indevidamente descontados do 2º Apelante, atualizados pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, acrescidos os juros de mora de 1% a.m. a partir de cada desconto.
Deixo de fixar percentual relativo aos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados apenas em liquidação de sentença, por força do disposto no inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, momento no qual o juízo da liquidação deverá considerar a sucumbência recíproca e incluir percentual referente ao trabalho adicional realizado em grau recursal, garantindo os honorários recursais previstos no §11 do mesmo dispositivo legal citado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e PEDRO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *27.***.*00-59 (APELANTE) e provido em parte
-
30/09/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
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04/09/2024 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 06:19
Conclusos para despacho
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02/09/2024 06:19
Juntada de Certidão
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31/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
31/08/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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