TJPB - 0804460-76.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL EPAMINONDAS em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:16
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:53
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804460-76.2022.8.15.0181 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FERNANDO DA SILVA SANTOS.
REU: LUCIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS.
Vistos, etc.
FERNANDO DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação de usucapião em face de LUCIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS, inventariante do ESPÓLIO DE ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que lhe conceda o domínio do imóvel situado na cidade de Guarabira, na Rua John Kennedy, nº 683, no Bairro Novo.
Relata o autor que é filho do Senhor Antônio Francisco dos Santos e que reside no imóvel alhures aproximadamente há 32 anos, possuindo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde pelo menos o início do ano 1990.
Insta salientar que, o promovente mora no imóvel, mesmo antes da Compra e da Venda ser formalizada ao Sr.
Antônio, sendo apenas lavrada escritura pública no ano de 1994.
Aduz, ainda, sempre cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, efetuando o pagamento das contas de IPTU, água e energia, ambas em seu próprio nome, em anexo, eis que seu pai, o Sr.
Antônio, nunca teve a intenção de utilizar/morar no imóvel, assim como, os seus referidos irmãos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A parte demandada, bem como todos os confinantes foram devidamente citados, não tendo, no entanto, apresentado contestação.
Os entes públicos informaram não se tratar de imóvel público. É o que importa relatar, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, o usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
No caso vertente, convém salientar que a parte autora sustenta que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de trinta anos à época do ajuizamento do presente feito, fato que restou provado nos autos pela documentação acostada.
Dentre as provas acostadas, destaco as declarações da Cagepa e Energisa, as quais informam que o registro e unidade consumidora do imóvel usucapiendo encontram-se sob a responsabilidade e titularidade do autor desde meados dos anos de 1992 e 1993, respectivamente.
Não houve oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural, qual seja, à posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, por prazo superior a quinze anos, na forma do artigo 1.238 do Código Civil.
Cumpre ressaltar que, conforme relatado, o bem objeto desta ação tratar-se de um bem de herança, para se configurar o direito de usucapião de bem de herança, é necessário que a posse seja exclusiva e ininterrupta, ou seja, deve o herdeiro que pretende usucapir ter mantido a posse do imóvel durante o tempo exigido em lei sem ter dividido-a com os demais herdeiros, como restou comprovado nos autos.
Saliente-se que o demandado e os demais confinantes, embora citados, em momento algum declinaram qualquer fato que implicasse em oposição à posse do autor, sua interrupção, pelo prazo de, no mínimo, quinze anos, sequer sustentando terem intentado qualquer medida judicial tendente a questionar a posse alegada.
Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Art.1.238.Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. É a hipótese dos autos.
Ademais, forçoso é reconhecer que, nesse particular, não houve impugnação específica da ré, bem como dos demais confinantes, dever impostergável, implicando a omissão em presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora, porquanto não impugnados especificamente.
Enfim, os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição.
Ademais, a prova testemunhal corrobora com a documental acostada aos autos, o que implica na necessária procedência do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião extraordinária, declarar o domínio DO AUTOR sobre o imóvel mencionado NA INICIAL, autorizando-o a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Deixo de condenar a ré em custas processuais e nos honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão de usucapir, de modo a afastar a sucumbência que respaldaria a condenação.
Observada a gratuidade da justiça concedida, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804460-76.2022.8.15.0181 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FERNANDO DA SILVA SANTOS.
REU: LUCIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS.
Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida, apesar de citada, absteve-se de apresentar defesa, decreto-lhe revelia.
Não obstante a aplicação dos efeitos de revelia, reputo prudente, no caso destes autos, intimar a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, em 15 (quinze) dias ou, se quiser, requerer o que o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:35
Decretada a revelia
-
28/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de JOUCIER DE OLIVEIRA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/12/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:25
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de INALDO ALVES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:05
Decorrido prazo de DISOLVELÚCIA JERÔNIMO DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:44
Publicado Edital em 23/01/2023.
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30/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
24/01/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 10:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/01/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE GUARABIRA. 4A.
VARA.
EDITAL DE CITACAO.
PRAZO: 30 DIAS Processo: 0804460-76.2022.8.15.0181.
Ação: USUCAPIÃO.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER.
A todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que perante este Juízo tramitam os autos da ação supra citada, movida por FERNANDO DA SILVA SANTOS - CPF: *76.***.*14-15 contra LUCIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS - CPF: *30.***.*83-06 , tendo como objeto “CASA RESIDENCIAL, situada na cidade de Guarabira, na Rua John Kennedy, nº 683, no Bairro Novo, em terreno próprio, mede 10 metros de largura de frente e nos fundos 30 metros de comprimento e cada lado, totalizando 300 m², tendo a casa uma área construída de 107m², limitando-se na frente, com a mesma Rua John Kennedy, do lado direito, com a casa pertencente ao Pastor Inaldo Henrique da Silva, do lado esquerdo, com o lote nº 16, pertencente a Garibaldi Dantas Gurgel e nos fundos, com o lote nº 10, pertencente a Ronaldo José de Souza Paulino e, por estes motivo mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital, para citar os RÉUS INCERTOS e EVENTUAIS INTERESSADOS (NCPC, art. 259, I), para, querendo, contestar o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no DJEN gratuitamente.
Dado e passado nesta cidade, aos 27 de dezembro de 2022.
Eu, Ozana de Andrade Soares, técnica Judiciária, o digitei.
Juiz(a) de Direito. -
27/12/2022 08:21
Expedição de Edital.
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27/12/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 07:43
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 07:40
Expedição de Mandado.
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26/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 13:24
Outras Decisões
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27/09/2022 05:24
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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