TJPB - 0816164-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/09/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 07:57
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 02:49
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816164-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de JOYSSE HELLEN BARBOSA MARQUES.
Deferimento da liminar junto ao Id 90864029 – p.1-2, em face da qual houve interposição de agravo de instrumento por parte da promovida, sendo, liminarmente, atribuído efeito suspensivo à sobredita decisão, razão pela qual o Juízo determinou a restituição do veículo (Id 106882250 – p.1), efetivada consoante declaração de Id 107545107 – p.1.
Na Decisão de Id 111069912 – p.1-7 em sede meritória foi negado provimento ao agravo de instrumento aviado pela parte promovida e, consequentemente, revogada a decisão que lhe conferiu efeito suspensivo (Id 106596532 – p.1-6).
Na Decisão de Id 116084855 – p.1, foi ordenada a expedição de novel mandado de busca e apreensão.
A parte promovida colacionou a petição de Id 116231373 – p.1-5, em cujo bojo alegou não estar na posse do bem móvel telado porquanto, não obstante o termo de recebimento do bem, este fora efetivado por patrona à qual não teria outorgado instrumento de mandato, reputando falso, tendo sido vítima do delito de estelionato, objeto de apuração no bojo dos autos de n.0822397-52.2025.815.0001.
Pugnou pela suspensão dos presentes autos, com lastro no art.315 do CPC, pela declaração de nulidade dos autos praticados pela patrona a qual, supostamente teria outorgado o instrumento de mandato e pela reabertura do prazo para o oferecimento de contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Em razão da natureza satisfativa da ação de busca e apreensão, entende-se que o pleito declaratório de inexistência da relação contratual deve ser deduzido em ação própria, sem prejuízo de eventual conexão aos presentes autos, constatada a manifesta prejudicialidade entre as pretensões do credor e devedor fiduciário (art. 55, §3º CPC).
Considerando que, em consonância com o tema de recurso repetitivo de n. 1040 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911 /1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”, reservo-me à apreciação da contestação tão somente quando efetivado o cumprimento da medida liminar.
Considerando a existência de discussão acerca da efetiva posse do bem objeto da medida satisfativa, proceda a escrivania ao cadastramento da patrona SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA, OAB/PB 9801, na qualidade de terceiro, subscritora da declaração de retirada do veículo colacionado ao Id 109190035 – p.1, com o fito de que informe, no prazo de 10(dez) dias, se se encontra na posse do referido veículo e, em caso negativo, a quem teria repassado.
Ato seguinte, intime-se o credor fiduciário, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
29/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:07
Outras Decisões
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15/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 20:52
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:23
Determinada diligência
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24/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 08:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/01/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816164-73.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOYSSE HELLEN BARBOSA MARQUES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Vistos etc.
Intime-se a parte autora , na pessoa de seu advogado, para, no prazo, máximo, de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
Campina Grande-PB, 7 de outubro de 2024 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
07/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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22/05/2024 08:23
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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