TJPB - 0810310-35.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:51
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO DE MELO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO DE MELO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0810310-35.2023.8.15.0001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSE GILBERTO DE MELO ADVOGADO(A): FERNANDO NUNES PACHECO OAB/MA 23.028 APELADO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/PE 28.490 Ementa: Direito Civil E Consumidor.
Apelação Cível.
Obrigação De Fazer.
Repetição De Indébito.
Danos Morais.
Contratação De Cartão De Crédito Consignado.
Legalidade Da Contratação.
Ausência De Vício De Consentimento.
Improcedência Do Pedido.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 10ª Vara Cível de Campina Grande que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.
O apelante alega que foi induzido a contratar cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) ao invés de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se há fundamento para o reconhecimento de danos morais e repetição de indébito.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato celebrado entre as partes é válido, pois preenche os requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita.
O apelante contratou o cartão de crédito consignado com desconto em folha, conforme documentos assinados, incluindo selfies e assinatura digital. 4.
A documentação apresentada, como faturas e comprovantes de uso do cartão, demonstra que o apelante utilizou o crédito ofertado, o que descaracteriza a alegação de erro ou indução. 5.
Não há comprovação de erro substancial ou prática ilícita por parte da instituição financeira, uma vez que o contrato foi devidamente assinado pelo apelante, contendo previsão expressa de desconto em folha de pagamento, fato corroborado pela análise do conjunto probatório. 6.
A jurisprudência aplicável (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800973-32.2023.8.15.0321 e nº 0830439-95.2022.8.15.0001) entende pela legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, não configurando danos morais ou falha na prestação de serviço quando o contrato é assinado e plenamente executado conforme as cláusulas pactuadas. 7.
Ausente ato ilícito, não há justificativa para indenização por danos morais ou para a devolução em dobro dos valores descontados.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento é válida quando preenchidos os requisitos legais, não configurando vício de consentimento quando o contrato é assinado pelo consumidor e utilizado conforme pactuado.” “2.
A ausência de ato ilícito na contratação de cartão de crédito consignado afasta a possibilidade de indenização por danos morais e de repetição de indébito.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30/11/2023; TJ/MG, Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194, 12ª Câmara Cível, Rel.
Juliana Campos Horta, j. 15/03/2017.
RELATÓRIO JOSE GILBERTO DE MELO interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera pars ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Nessas condições, ante toda a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR CONSUMIDOR EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.” (ID 29928984) Em suas razões recursais (ID 29928985), defende a reforma da sentença, pois, o banco promovido ofereceu negócio diverso do pretendido, ou seja, o levou a contratação do cartão de crédito com RMC ao invés de um empréstimo consignado como desejava, assim busca a nulidade da contratação do cartão de crédito com RMC, a caracterização do dano moral e a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 29928989.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha.
A demanda foi ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira alegando vício de consentimento, por não ter contratado cartão de crédito consignado.
O Órgão judicial de origem julgou improcedentes os pedidos por entender ausente conduta ilícita por parte da instituição apelada, quando da contratação do serviço bancário, assim o mesmo estaria em harmonia com a norma de regência.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil.
O contexto dos documentos insertos nos eventos de ID 29928902 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) revela que o apelante celebrou o contrato.
Analisando o contrato de adesão objeto da demanda, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos.
Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor.
Isso porque consta no instrumento contratual a opção manifestada pela parte apelante no sentido de que: contratou cartão de crédito consignado; o contrato está devidamente assinado digitalmente, inclusive com selfie do promovente (ID 29928902 - Pág. 4).
Importante destacar que os descontos efetivados na folha de pagamento se reportam de forma expressa ao cartão de crédito, além do fato do banco apelado apresentar as faturas que demonstram claramente o uso do plástico (ID 29928903 - Págs. 42, 44, 46 e 54) Assim, é inconteste que o banco apelado provou ter o apelante firmado, de forma válida, o instrumento contratual, cumprindo com o ônus de demonstrar a pactuação e da utilização do mesmo seja na modalidade crédito comum ou saque, conforme comprovantes de transferência atestam (ID 29928905).
Portanto, essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de artifício ardiloso empregado pela prestadora de serviço para enganar o consumidor com intuito de obter benefício próprio.
Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas “zeradas” as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ela assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0830439-95.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) Na esteira desse posicionamento já decidiu os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Não há que se falar em indução a erro da consumidora na contratação de cartão de crédito, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
A pretensão inicial de anulação do negócio jurídico fundamentada em erro substancial deve ser julgada improcedente quando não demonstrado que o estado psíquico da contratante decorreu da falsa percepção dos fatos.
V.V.: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. (Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DESCONTOS EM VENCIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta-corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3.
Recurso improvido. (Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015).
Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato.
Outrossim, ausente a configuração do ato ilícito para respaldar a condenação do apelante ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença nos seus termos.
Em observância ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte autora. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:08
Conhecido o recurso de JOSE GILBERTO DE MELO - CPF: *51.***.*00-20 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 15:52
Reconhecida a prevenção
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30/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 07:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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