TJPB - 0800531-07.2023.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:49
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800531-07.2023.8.15.0761 ORIGEM: VARA ÚNICA DE GURINHÉM RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26712-A APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/RN 392-A Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Ausência De Interesse Processual.
Desnecessidade De Prévio Requerimento Administrativo.
Sentença Anulada.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Gurinhém, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Bradesco Capitalização S/A, sob o fundamento de ausência de interesse processual, decorrente da não realização de requerimento administrativo prévio.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: A questão consiste em definir se há necessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ação judicial visando à reparação de danos por descontos indevidos em conta-salário.
III.
Razões de decidir 3.
O direito de ação é constitucionalmente garantido, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, sendo desnecessário o exaurimento de vias administrativas para a configuração do interesse de agir. 4.
A jurisprudência é majoritária no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia provocação da via administrativa, resguardando-se a inafastabilidade da jurisdição. 5.
A exigência de esgotamento da via administrativa viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça, razão pela qual a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser anulada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelação provida.
Teses de julgamento: "1.
O direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, sendo desnecessário esgotar a via administrativa para configurar o interesse processual.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 10.08.2011; TJMS, AC 0800991-39.2019.8.12.0010, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 05.09.2019; TJMG, APCV 0006753-85.2017.8.13.0180, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, j. 02.07.2019; TJSP, AC 1119037-68.2018.8.26.0100, Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner, j. 31.05.2019.
RELATÓRIO ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA interpôs Apelação Cível, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Gurinhém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sofridos, ajuizada em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, julgou os pedidos nos seguintes termos: “Isto posto, pelos fundamentos acima expendidos, JULGO EXTINTO O nos precisos PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, termos do art. 485, VI, CPC.” (ID 30009360) Em suas razões recursais (ID 30009363), a apelante defende a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, ao argumento de desnecessidade de requerimento administrativo prévio com objetivo de solucionar a demanda.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 30009371.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passa-se ao mérito.
No presente caso, o Apelante ingressou em face da instituição financeira por ter verificado a ocorrência de descontos em sua conta salário, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a nomenclatura de “Título de Capitalização’’ que afirmou não ter contratado, pleiteando sua devolução em dobro, bem como condenação do demandado por danos morais.
O magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que não houve requerimento prévio na esfera administrativa.
Irresignado a autora apelou requerendo a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, ao argumento de desnecessidade de requerimento administrativo prévio com objetivo de solucionar a demanda.
Pois bem.
A insurreição merece provimento.
Sobre o tema, é amplamente majoritária a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que, em respeito à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, não se pode negar a prestação jurisdicional sob o fundamento de inexistir interesse de agir processual estampado pela ausência de prévio requerimento em via administrativa.
Já é entendimento, há tempos consolidado, de que o particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos.
O professor Alexandre de Moraes assevera que o constituinte brasileiro consolidou a inexistência da Jurisdição Condicionada ou Instância Administrativa de Curso Forçado, ressaltando que: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter o provimento judicial (RP 60/224), uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 8 ed.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 213-214). (grifo nosso).
De igual forma, revela-se uníssono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA ANULADA.
EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RE 631.240 NÃO APLICAÇÃO.
AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AFASTADO.
ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a Lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a Lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial.
Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir.
Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 2.
Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF.
RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo.
E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: “3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. ”, situação que se amolda à hipótese dos autos. (TJMS; AC 0800991-39.2019.8.12.0010; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel; DJMS 05/09/2019; Pág. 85) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRIMEIRO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SEGUNDO RECURSO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO SIGNIFICATIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
DIREITO DA PARTE AUTORA À RESCISÃO DO PACTO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
Nos termos do art. 1.007 do CPC/2015 e do §2º, do art. 2º do Provimento Conjunto nº 7/2007, compete à parte recorrente que não se encontrar amparada pelos benefícios da assistência judiciária apresentar, no ato da interposição do recurso de apelação, o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, que na hipótese restou caracterizada em relação ao primeiro recurso.
Constituindo o acesso ao Judiciário um direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV da CF/88, e não existindo qualquer exigência legal de prévio acionamento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora, assim como o seu direito à rescisão do contrato de compra e venda firmado com a empresa ré e à restituição dos valores pagos, considerando o atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel objeto do pacto.” (TJMG; APCV 0006753-85.2017.8.13.0180; Congonhas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julg. 02/07/2019; DJEMG 04/07/2019) (g.n) APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público.
Sentença de improcedência.
Apelação da seguradora.
Reconhecido em sentença da falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo.
Inaplicabilidade do disposto no art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Acesso ao judiciário que não está condicionado ao requerimento administrativo.
Resolução que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes.
Interesse de agir configurado.
Sentença anulada para prosseguimento da ação.
Determinação de intimação da Concessionária para apresentação de contestação e das partes para especificação de provas, no retorno à origem.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1119037-68.2018.8.26.0100; Ac. 12551217; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner; Julg. 31/05/2019; DJESP 07/06/2019; Pág. 2293) (g.n) Portanto, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes.
Nesse contexto, merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que a exigência de esgotamento da via administrativa viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:03
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *61.***.*63-50 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
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04/09/2024 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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