TJPB - 0800985-90.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO COELHO em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800985-90.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários] AUTOR(S): Nome: JOSE CLAUDINO COELHO Endereço: R DO COMÉRCIO, 352, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 TORRE 2, DÉCIMO ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de decisão/sentença elaborado pelo Juiz Leigo na forma do art. 22, §1º e 26 da Lei n.º9.099/95.
As partes serão intimadas por seus advogados particulares constituídos nos autos.
Intimem-se, pessoalmente, as partes sem advogados particulares constituídos nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
No caso de homologação de acordo, não havendo determinação de providência a ser feita pelo juízo, o feito deverá ser arquivado logo em seguida a intimação das partes, independente de prazo recursal.
Havendo recurso ou requerimento de cumprimento de sentença, o feito deverá ser desarquivado.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 18 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
19/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:08
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 07:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/06/2025 11:22
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:59
Outras Decisões
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14/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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22/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO COELHO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800985-90.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários] AUTOR(S): Nome: JOSE CLAUDINO COELHO Endereço: R DO COMÉRCIO, 352, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: , RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21011-000 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Intime-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 2 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
03/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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